Processo 0000681-75.2025.5.06.0171

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000681-75.2025.5.06.0171
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000681-75.2025.5.06.0171 AGRAVANTE: PAULINO BEZERRA DE MELO NETO AGRAVADO: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito:     PROCESSO TRT6 Nº - 0000681-75.2025.5.06.0171 (AP)   ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTE : PAULINO BEZERRA DE MELO NETO AGRAVADA : SENA SEGURANÇA INTELIGENTE LTDA. ADVOGADOS : SEVERINO JOSE DA CUNHA PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DO CABO/PE           EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente em face de sentença que extinguiu execução de certidão de crédito judicial, ao fundamento de que a satisfação do crédito trabalhista deve ocorrer perante o Juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a sentença que extinguiu a execução padece de nulidade por ausência de apreciação do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exequente formulou expressamente pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, visando ao redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada em recuperação judicial. 4. A sentença recorrida limitou-se a extinguir a execução, com fundamento na submissão do crédito ao Juízo Universal da recuperação judicial, sem apreciar especificamente o pedido de prosseguimento da execução em face dos sócios da executada. 5. A ausência de enfrentamento de questão expressamente submetida à apreciação jurisdicional e potencialmente apta a influenciar o desfecho da controvérsia configura vício de fundamentação, em afronta aos arts. 489, §1º, IV, do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. 6. O reconhecimento da nulidade da sentença não implica deferimento imediato do redirecionamento da execução ou instauração automática do IDPJ, competindo ao Juízo de origem apreciar o requerimento formulado pela parte exequente, como entender de direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição provido, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Teses de julgamento: 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a sentença que extingue a execução sem apreciar pedido expressamente formulado pela parte e potencialmente apto a influenciar o desfecho da controvérsia. 2. A apreciação do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica compete, inicialmente, ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 924, II; CLT, art. 832; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000.         Vistos etc. Trata-se de Agravo de Petição interposto por PAULINO BEZERRA DE MELO NETO, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE (ID 0384927), nos…

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