Processo 0000681-77.2025.5.07.0032

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000681-77.2025.5.07.0032
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0000681-77.2025.5.07.0032 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA AGRAVADO: FUNDACAO ANA LIMA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000681-77.2025.5.07.0032 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS NA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. TEMA 823 DO STF. IRDR Nº 0001653-46.2025.5.07.0000 DO TRT-7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo sindicato exequente contra decisão que extinguiu a execução individual de sentença coletiva sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 320 e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a petição inicial não foi instruída com documentos funcionais (CTPS e contracheques) indispensáveis à identificação e ao enquadramento da substituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a petição inicial de execução individual de sentença coletiva, ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, deve ser obrigatoriamente instruída com registros funcionais do substituído como requisito de admissibilidade e se a ausência de tais documentos autoriza a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 823 de repercussão geral, consolida a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo direitos individuais homogêneos, inclusive na fase de execução, independentemente de autorização ou de juntada de rol de substituídos. 4. Este Tribunal Regional, no julgamento do IRDR nº 0001653-46.2025.5.07.0000, fixa o entendimento de que é desnecessária a apresentação de documentos pessoais ou funcionais como requisito de procedibilidade da inicial em execuções individuais de sentenças coletivas. 5. A exigência de documentos não previstos no art. 319 do CPC configura cerceamento do direito de ação e afronta o princípio da legalidade. 6. A individualização do crédito e a verificação do enquadramento fático do substituído competem à fase de liquidação, momento em que a executada deve ser compelida a colacionar os assentamentos funcionais, por deter a melhor aptidão para a prova. 7. A alegação de quitação administrativa das parcelas constitui fato extintivo da obrigação e deve ser apreciada no bojo da liquidação, não autorizando a extinção prematura do feito ou a condenação por litigância de má-fé. 8. A penalidade do art. 940 do Código Civil é incompatível com o processo do trabalho, dada a hipossuficiência do trabalhador e o regramento próprio da CLT para a lide temerária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a apresentação de documentos funcionais do substituído como requisito de procedibilidade da petição inicial em execução individual de sentença coletiva promovida por sindicato. 2. Compete à parte executada o ônus de…

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