Processo 0000681-86.2025.8.17.3350
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara Criminal - Recife Processo nº 0000681-86.2025.8.17.3350 APELANTE: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SÃO LOURENÇO DA MATA APELADO(A): JOAO IGOR DE AGUIAR INTEIRO TEOR Relator: CARLOS GIL RODRIGUES FILHO Relatório: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000681-86.2025.8.17.3350 APELANTE: JOÃO IGOR DE AGUIAR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO IGOR DE AGUIAR em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Lourenço da Mata (ID 57289587), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal). A pena definitiva foi fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 20 (vinte) dias-multa. Em suas razões recursais (ID 57289600), a Defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na esfera policial, por inobservância ao rito do art. 226 do CPP. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, bem como a exclusão do concurso formal de crimes. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 57289602), manifestando-se pela manutenção integral da sentença. Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer constante no ID 57525898, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ratificando a higidez do decreto condenatório. É o relatório. À Revisão. Recife, na data da assinatura digital. Carlos Gil Rodrigues Filho Desembargador Relator 04 Voto vencedor: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000681-86.2025.8.17.3350 APELANTE: JOÃO IGOR DE AGUIAR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MÁRIO GERMANO PALHA RAMOS RELATOR: DES. CARLOS GIL RODRIGUES FILHO VOTO O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A Defesa argui a nulidade da prova sob o argumento de que o reconhecimento fotográfico não seguiu as formalidades do art. 226 do CPP. Sem razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a inobservância das formalidades do referido dispositivo não enseja, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando o reconhecimento é ratificado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios autônomos e robustos. No caso sub examine, a autoria não repousa exclusivamente na fotografia. Há prova documental irrefutável: a indicação de uma chave PIX em nome do próprio acusado, vinculada ao seu CPF, utilizada pelos criminosos para extorquir familiares da vítima logo após o assalto (ID 57287351, pág. 19). Tal evidência constitui prova autônoma que confirma a participação do apelante. Nesse sentido, o precedente do STJ é cristalino: "O reconhecimento de pessoas, realizado na fase policial, ainda que não observe as formalidades do art. 226 do CPP, é prova válida quando corroborado por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (REsp 1953602/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da…
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