Processo 0000681-89.2025.5.05.0531

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000681-89.2025.5.05.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000681-89.2025.5.05.0531 RECLAMANTE: JUARILTON DOS SANTOS FREITAS RECLAMADO: BERNARDINO JORGE SELIM DE SALES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a6de3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - RITO ORDINÁRIO   I. RELATÓRIO Trata-se de processo trabalhista, em trâmite sob o rito ordinário, em que JUARILTON DOS SANTOS FREITAS postulou em face de BERNARDINO JORGE SELIM DE SALES, direitos derivados do contrato de trabalho firmado entre as partes. Valor atribuído à causa: R$ 1.512,00. Notificado, o demandado compareceu ao processo e apresentou defesa. As partes tiveram a oportunidade de produzir todas as provas que consideraram necessárias. Sem conciliação, ao julgamento.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Inépcia da inicial A petição inicial apresentada é inteligível e contém os requisitos essenciais dispostos no Art. 840, §1º, da CLT. Além disso, eventual desconexão ou omissão sobre fatos relevantes será analisada durante a apreciação do mérito da postulação. Rejeito.   2. Prescrição Considerando que a petição inicial traz apenas pedidos a partir da data de admissão (07/07/2020) e que o presente feito fora ajuizado em 26/05/2025, não há prescrição a ser pronunciada (Art. 7º, XXIX, CF).   3. Desvio e acúmulo de função Narrou o reclamante que, embora formalmente registrado como Trabalhador Rural, exercia na prática a função de Gerente, com responsabilidades de gestão, coordenação e supervisão. Alegou ainda que prestava os mesmos serviços em outra propriedade rural do reclamado. Postulou diferenças salariais com base no piso da categoria. Com apoio da prova oral, a parte reclamante obteve êxito em comprovar que atuava como intermediário na compra e venda de gado, além de também prestar serviços na Fazenda Recanto. Entretanto, a parte reclamante não trouxe aos autos os instrumentos coletivos que, em tese, poderiam amparar a postulação. Dessa forma, prevalece a norma heterônoma. Nos termos do Art. 456, parágrafo único, da CLT, na ausência de cláusula específica do contrato, entende-se que o objeto da prestação de trabalho abrange qualquer serviço compatível com a condição pessoal da parte trabalhadora. Logo, com fulcro no Art. 422 do Código Civil e nos artigos 456 e 468 da CLT, não se constata qualquer descumprimento do direito objetivo ou das cláusulas do contrato de trabalho firmado. Improcedentes.   4. Término do contrato de trabalho 4.1. Modalidade: dispensa sem justa causa (Id 4202ccd).   4.2. Verbas rescisórias: Pagamento integral conforme o TRCT assinado (Id 4202ccd). A parte reclamante não apontou diferença específica entre as verbas devidas e aquelas quitadas (Art. 818, I, CLT). Improcedentes.   4.3. FGTS: Depósitos regularmente realizados durante todo o contrato, incluída a indenização compensatória de 40% em razão da dispensa sem justa causa (Id d94c55c). Improcedentes.   5. Direitos derivados da duração do trabalho Narrou o reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira, e também aos sábados, domingos e feriados, sempre que necessário, sem usufruir do intervalo para repouso e alimentação. Nessa senda, postulou pelo pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido. Em contestação, o reclamado afirmou que o reclamante cumpria jornada das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, com 02h00 de…

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