Processo 0000681-91.2026.5.07.0016
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000681-91.2026.5.07.0016 REQUERENTE: FERNANDO LUIZ EMERENCIANO VIANA E OUTROS (4) REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ff6786 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, LUCIANO DÍDIMO CAMURÇA VIEIRA, Diretor de Secretaria, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) JOÃO PEDRO MORAIS PEREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação nº 0000445-51.2021.5.07.0005, em trâmite perante a 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, no bojo da qual restou expressamente consignado que a execução dos créditos reconhecidos deveria ocorrer de forma individualizada pelos substituídos processuais. Os exequentes FERNANDO LUIZ EMERECIANO VIANA, GABRIELA PARENTE PINHEIRO, JANAINA SALDANHA DE CARVALHO SILVEIRA, LEONARDO JOSÉ MENEZES SILVEIRA E MARTA MARIA AGUIAR SISNANDO SILVA ajuizaram a presente execução, objetivando a satisfação dos direitos deferidos no título executivo judicial formado na mencionada ação coletiva. Embora a parte exequente justifique a cumulação subjetiva afirmando que os cálculos partem de valores históricos já individualizados pelo devedor na ação matriz, limitando-se à aplicação de atualização monetária e juros, a manutenção do litisconsórcio ativo facultativo no presente feito tem o potencial de gerar evidente tumulto processual e comprometer a celeridade da prestação jurisdicional. Isso porque, na fase executória, a garantia do contraditório permitirá à executada apresentar impugnações que podem variar substancialmente para cada exequente. Eventuais divergências específicas sobre a aplicação de índices de correção monetária, contagem de juros, reflexos, deduções fiscais e previdenciárias individualizadas, bem como a análise fracionada dos pedidos de destaque de honorários contratuais e expedição de múltiplos alvarás para contas bancárias distintas, inevitavelmente desmembrarão a marcha processual em diversos incidentes paralelos dentro do mesmo processo. Nesse cenário, a manutenção do litisconsórcio ativo multitudinário revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da efetividade processual, porquanto dificulta sobremaneira a adequada individualização e quantificação dos créditos executados. A propósito, o art. 113, §1º, do CPC autoriza expressamente o magistrado a limitar o litisconsórcio facultativo na fase de liquidação ou execução sempre que a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução da controvérsia ou dificultar o cumprimento da decisão judicial. Tal medida coaduna-se perfeitamente com a ampla liberdade na direção do processo conferida ao juiz do trabalho pelo art. 765 da CLT. Diante desse contexto, com fundamento no art. 113, §1º, do CPC, c/c art. 765 da CLT, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação aos exequentes GABRIELA PARENTE PINHEIRO, JANAINA SALDANHA DE CARVALHO SILVEIRA, LEONARDO JOSÉ MENEZES SILVEIRA E MARTA MARIA AGUIAR SISNANDO SILVA, permanecendo no polo ativo apenas o exequente FERNANDO LUIZ EMERECIANO VIANA. Retifique-se a autuação processual, a fim de que passe a constar exclusivamente o exequente remanescente, com a exclusão dos documentos pertinentes aos demais…
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