Processo 0000681-92.2025.5.18.0122
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000681-92.2025.5.18.0122 RECORRENTE: CDS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (3) RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DE LUCENA NETA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000681-92.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : CDS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA RECORRENTE : CDS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA RECORRENTE : LDS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA RECORRENTE : LAR BEM STAR INTELIGÊNCIA CONSTRUTIVA LTDA ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA RECORRIDA : FRANCISCA ALVES DE LUCENA NETA ADVOGADO : RITA DE CASSIA PEREIRA BORGES ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, com pedido de concessão de justiça gratuita indeferido e não efetuação do preparo recursal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir sobre o conhecimento do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, considerando a ausência de preparo; (ii) determinar a possibilidade de majoração de honorários sucumbenciais em razão do não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não é conhecido, pois as recorrentes não efetuaram o preparo recursal, mesmo após o indeferimento do pedido de justiça gratuita e a concessão de prazo para o preparo. 4. A majoração dos honorários de sucumbência é possível, pois o recurso não foi conhecido, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ, bem como o entendimento do Tribunal Regional. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso ordinário por deserção quando a parte, mesmo intimada, não efetua o preparo recursal. 2. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; TRT18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, Tema 38. RELATÓRIO Por meio da r. sentença de id 23d1183, o Exmo. Juiz RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE, em exercício na Eg. 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FRANCISCA ALVES DE LUCENA NETA em face de CDS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, CDS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, LDS SERVICOS EMPRESARIAIS EIRELI - ME e LAR BEM STAR INTELIGÊNCIA CONSTRUTIVA LTDA. Irresignadas, as reclamadas recorrem ordinariamente (id 8e161ee). Contrarrazões pela reclamante (id 386e294). Dispensada a manifestação do d. MPT, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelas reclamadas é adequado, tempestivo e contém regular representação processual. Porém não merece ser conhecido, pois deserto. As Recorrentes não efetuaram o preparo recursal, requerendo, em suas razões recursais, a…
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