Processo 0000681-96.2022.5.05.0013
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES ROT 0000681-96.2022.5.05.0013 RECORRENTE: FRANCILIO MARCIO RODRIGUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000681-96.2022.5.05.0013 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. OMISSÃO QUANTO À ABRANGÊNCIA DAS VERBAS DEVIDAS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que, reconhecendo a nulidade da dispensa em razão de doença ocupacional e o exaurimento do período de estabilidade, converteu a reintegração em indenização substitutiva, limitada a determinados títulos. O embargante alega omissão quanto à inclusão, na referida indenização, de vantagens normativas, tais como participação nos lucros, gratificações e auxílios diversos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a indenização substitutiva da estabilidade provisória deve compreender a totalidade das vantagens e benefícios que seriam percebidos pelo empregado durante o período estabilitário, conforme previsto em lei e normas coletivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão judicial. 4. A indenização substitutiva da estabilidade provisória possui natureza de recomposição integral dos efeitos econômicos que decorreriam da manutenção do contrato de trabalho durante o período de garantia. 5. A ausência de manifestação específica acerca das vantagens normativas e benefícios integrantes da remuneração do autor no acórdão embargado configura omissão, devendo ser sanada para garantir a reparação plena do período estabilitário. 6. A condenação deve observar as parcelas salariais e vantagens previstas em lei, contrato ou normas coletivas aplicáveis, condicionada à observância dos requisitos de percepção de cada verba e autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. IV. DISPOSITIVOS E TESES 7. Embargos de declaração providos. Teses de julgamento: 1. A indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória abrange a totalidade das parcelas salariais e vantagens normativas a que o empregado faria jus caso o contrato de trabalho estivesse em vigor durante o período estabilitário. 2. A incidência de tais vantagens na base de cálculo da indenização está condicionada à comprovação, na fase de liquidação, dos requisitos previstos nas normas aplicáveis para a sua percepção. 3. É autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 378, II; TST, Súmula nº 396, I; TST, RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema n.º 125). SALVADOR/BA, 03 de agosto de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILIO MARCIO RODRIGUES
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