Processo 0000681-96.2024.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000681-96.2024.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000681-96.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: JEFFERSON RODRIGUES GOMES RECLAMADO: ENERGINE - ENERGIA SOLAR DO NORDESTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d595b2f proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de acordo extrajudicial celebrado entre as partes litigantes, as quais submetem a mencionada transação à homologação deste Juízo. Considerando a razoabilidade da transação apresentada, ante a natureza conciliatória da Justiça do Trabalho, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (Id. 0f022d0), no montante total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). A parte reclamada assume, por este Termo, a responsabilidade integral quanto às contribuições previdenciárias no valor de R$ 3.111,39 (planilha de Id. c25c62b), devendo providenciar o seu recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. A parte reclamada também deverá recolher, através de guia GRU, código 18740-2, o valor de R$ 1.800,00 (2% do valor do acordo), referente às custas processuais, bem como fazer sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Não há retenção da parcela relativa ao Imposto de Renda na Fonte - IRRF, na forma do Provimento 01/96, da douta Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A parte autora deverá informar o inadimplemento das parcelas no prazo máximo de 05 dias após o respectivo vencimento, sob pena de presunção de quitação. Em caso de inadimplência, determino o prosseguimento da execução, sendo desnecessária a notificação dos executados, já que regularmente ciente da dívida. Nesta hipótese, deverá incluída a multa de 50% por descumprimento do acordo, prevista na cláusula 5. Por sua vez, na hipótese de total quitação do presente acordo, arquivem-se definitivamente os autos. NATAL/RN, 22 de junho de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENERGINE - ENERGIA SOLAR DO NORDESTE LTDA - JOSE MATIAS - VINICIUS ALESSANDRE SENA DA SILVA FILHO - MARIA DE FATIMA PEREIRA DA SILVA

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