Processo 0000682-03.2026.5.09.0863
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 07ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000682-03.2026.5.09.0863 AUTOR: NEIDE DAYANNE CLEMENTINO RÉU: ADRIELI MASSARO HARMONIZACAO FACIAL E SAUDE ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd12907 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Em 27/05/2026. CRISTIANE DE MELO MATTOS SABINO GAZOLA SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Diante do desatendimento dos requisitos impostos no artigo 2º, parágrafo único, da Resolução 345 do CNJ para o trâmite do processo no Juízo 100% Digital, exclua-se do sistema o registro de tal condição, de modo que a tramitação será pelas vias ordinárias. A tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos os requisitos devem estar presentes para o deferimento, sendo insuficiente a verificação isolada de um deles. O pedido de antecipação do pagamento de salários está diretamente vinculado ao reconhecimento prévio do vínculo de emprego entre as partes, questão que constitui o próprio objeto central de cognição exauriente deste processo e que, neste momento, não comporta solução definitiva. A autora foi contratada formalmente sob um contrato de sublocação de espaço para prestação de serviços estéticos, firmado em 08/12/2025, com prazo de três meses e remuneração vinculada a percentual sobre a renda bruta auferida nos atendimentos (25% ao todo). O instrumento contratual, juntado pela própria reclamante revela estrutura jurídica de parceria comercial, com cláusulas explícitas de ausência de vínculo empregatício, autonomia técnica e assunção de custos e responsabilidades pela sublocatária. A autora sustenta que a realidade fática era diversa e invoca o princípio da primazia da realidade. Essa tese é juridicamente relevante e será devidamente apreciada no mérito. Contudo, a profunda controvérsia sobre os fatos e sobre a natureza do vínculo, que pressupõe instrução probatória, especialmente com a oitiva das partes e testemunhas, impede que se reconheça, neste momento, a probabilidade do direito no grau de verossimilhança exigido para a antecipação de tutela. Ainda que se admitisse, por hipótese, a probabilidade do direito, a tutela requerida também encontra óbice na vedação do art. 300, § 3º, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento do pagamento de valores salariais por vários meses, compreendendo o período gestacional remanescente e os cinco meses pós-parto, implicaria condenação provisória de natureza pecuniária de significativa extensão financeira para uma microempresa. Caso o vínculo não seja reconhecido ao final, ou reconhecido por período diverso, a restituição dos valores seria de difícil ou improvável realização prática, dado o caráter alimentar das verbas antecipadas. Há, portanto, risco de irreversibilidade em desfavor da reclamada que não pode ser ignorado. Cumpre esclarecer que a estabilidade provisória da gestante, assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT, e a eventualidade…
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