Processo 0000682-05.2024.5.09.0303
TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU CumPrSe 0000682-05.2024.5.09.0303 REQUERENTE: MARCONE NEVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: VIACAO GATO BRANCO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7221f4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Foz do Iguaçu, 09 de maio de 2026 PEDRO COSTA MATOS LIMA DESPACHO Em razão da insuficiência de bens penhoráveis em nome das empresas rés, suscita a parte autora a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão no polo passivo dos sócios ocultos apontados na petição de ID. 4c365ce, Solange Yamashita (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e Ricardo Yamashita (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), Pretende, ainda, o autor a penhora de valores oriundos da expropriação do imóvel de matrícula nº 41.428, junto aos autos 0000915-54.2018.5.09.0095, em tramite nesta 3ª Vara do Trabalho. Analiso. Os artigos 855-A, §2º, da CLT e art. 301 do CPC estabelecem, respectivamente, que: “§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. [Grifos Nossos] “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Pois bem. No caso dos autos, a probabilidade do direito é requisito presente pela evidente confusão patrimonial entre os patrimônios do sócio Ermínio Gatti, das executadas e dos sócios nomeados como ocultos, Solange Yamashita e Ricardo Yamashita. Em diversos processos que tramitam nesta unidade judiciária, já foi reconhecida a condição de sócios ocultos, das reclamadas, de Solange Yamashita e Ricardo Yamashita, a exemplo dos autos 0000884-89.2018.5.09.0303 (sentença de id fec7887 daquela ação), em virtude de negócios jurídicos fraudulentos (contrato de compra e venda de imóveis, venda de ações) e doações camufladas de vendas imobiliárias a parentes. Já o risco ao resultado útil do processo é inequívoco, ante a grande quantidade de execuções trabalhistas inadimplidas pelas executadas e seus sócios. Reputo, portanto, demonstrados os requisitos para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar. Assim, defiro o arresto incidental (e não a penhora, medida esta, desprovida de caráter provisório) de créditos resultantes da alienação judicial do imóvel de matrícula nº 41.428, suficientes para a garantia desta execução no importe de R$ 227.604,71, atualizado até 11/05/2026. Junte-se cópia deste despacho, ao qual atribuo força de ofício, nos autos 0000915-54.2018.5.09.0095, para arresto incidental dos valores executados. Cumpra-se com urgência. Cumpridas as determinações acima, citem-se os sócios ocultos apontados: Solange Yamashita (CPF: XXX.XXX.XXX-XX) e Ricardo Yamashita (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), para responder, na forma do art. 135 do CPC, ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica ora instaurado. Decorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos para decisão. FOZ DO IGUACU/PR, 12 de maio de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCONE NEVES DE OLIVEIRA
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