Processo 0000682-13.2024.8.17.3510
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000682-13.2024.8.17.3510 EXEQUENTE: K. D. S. L. EXECUTADO(A): D. L. S. SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença de Obrigação Alimentar (rito de coerção pessoal) proposto por K. D. S. L., representada por sua genitora JOSIVÂNIA BEZERRA SILVA, em face de D. L. S., com escopo na cobrança de prestações alimentícias inadimplidas. No curso processual, restou decretada a prisão civil do devedor sob o fundamento de inadimplemento inescusável (Id. 219665714). Ciente da decisão, o executado manifestou-se nos autos juntando guia e comprovante de depósito judicial voluntário do montante atualizado da dívida, no valor de R$ 9.535,60 (Id. 220898663 e 220898665), postulando pelo reconhecimento da quitação integral do débito e a consequente revogação da ordem de prisão. Diante do adimplemento, este Juízo determinou a expedição de contramandado de prisão / alvará de soltura em favor do executado (Id. 221097245), bem como ordenou a intimação da exequente para requerer o que de direito ou informar a suficiência dos valores depositados para a quitação do débito. Os fundos depositados judicialmente foram devidamente disponibilizados e levantados em favor do polo ativo, mediante alvará expedido pelo sistema SISCONDJ no valor de R$ 9.787,14 (Id. 231607886). Regularmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito quanto a eventual saldo remanescente, a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal de manifestação, conforme certificado pela secretaria sob o Id. 227321897. É o relatório. Decido. A execução e o cumprimento de sentença são procedimentos de cunho eminentemente satisfativo, cuja finalidade reside na entrega do bem da vida reconhecido no título executivo. No caso sob exame, o executado procedeu ao depósito do valor integral atualizado do débito alimentar. Os valores foram integralmente levantados pela exequente por meio de alvará judicial de pagamento eletrônico, preenchendo o escopo da pretensão deduzida em juízo. Diante da inércia da credora após a devida intimação para noticiar eventual saldo devedor pendente, presume-se plenamente satisfeita a obrigação pecuniária alimentar exigida nos presentes autos de cumprimento de sentença. Dessa forma, o adimplemento integral acarreta a perda superveniente do objeto executivo, ensejando a extinção do feito pela via comum da satisfação da obrigação. Ante o exposto, e em consonância com o que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, ante a integral satisfação da obrigação alimentícia reclamada. Considerando que ambas as partes encontram-se amparadas pelos benefícios da gratuidade de justiça, as custas e despesas processuais permanecem com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios adicionais de sucumbência, em vista do integral pagamento da pretensão em sede executiva e da concessão mútua do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas necessárias na distribuição e arquivem-se em definitivo os autos. Trindade (PE), na data da assinatura eletrônica. Caio Vinicius Correia Soares Juiz Substituto
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