Processo 0000682-13.2025.5.06.0122

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000682-13.2025.5.06.0122
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Paulista
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000682-13.2025.5.06.0122 RECLAMANTE: JONNY BISPO DA SILVA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ed4ab1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Diante do exposto, decido: (1) AFASTAR a prejudicial de limitação aos valores indicados na inicial e a preliminar de inépcia parcial da inicial suscitadas pela primeira reclamada, pelos fundamentos lançados; (2) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, excluindo-o da lide, ante a ausência de prova da culpa in vigilando, em estrita observância às teses firmadas pelo STF na ADC 16, no Tema 246 e no Tema 1118 da Repercussão Geral.   (3) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI, para CONDENÁ-LA a pagar ao reclamante JONNY BISPO DA SILVA, com a observância dos parâmetros estabelecidos na fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (16/06/2023 a 25/02/2025), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40% ; b) horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal (vedada a cumulação dos parâmetros, prevalecendo o mais benéfico ao trabalhador), observada a jornada fixada de 12h00 às 22h00 de segunda a quinta-feira e das 12h00 às 21h00 às sextas-feiras, durante todo o período contratual imprescrito, com adicional convencional ou, sucessivamente, com adicional legal de 50%, divisor 220, base de cálculo integrada do adicional de insalubridade (Súmula 264 do TST), e reflexos em DSR, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado; c) intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 40 (quarenta) minutos diários, em todos os dias de efetivo labor durante o período contratual imprescrito, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, em parcela única de natureza indenizatória, sem reflexos (art. 71, §4º, da CLT); d) multa convencional, no equivalente a 10% (dez por cento) do piso normativo vigente em cada CCT aplicável durante o período contratual imprescrito, observada a limitação ao valor do principal (art. 412 do CC); (4) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adicional noturno e respectivos reflexos, e de pagamento em dobro dos feriados laborados; (5) DETERMINAR o destaque, na fase de execução e antes da expedição do mandado de levantamento, do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito líquido apurado em favor do reclamante, para pagamento direto ao patrono constituído, na forma do art. 22, §4º, do Estatuto da OAB; (6) DEFERIR ao reclamante a gratuidade da justiça; (7) FIXAR honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela primeira reclamada em favor do patrono do reclamante, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, devidos pelo reclamante em favor dos patronos das reclamadas, ficando suspensa a exigibilidade destes últimos, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT; (8) ARBITRAR os honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a cargo da primeira reclamada SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS…

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