Processo 0000682-14.2026.5.05.0281
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000682-14.2026.5.05.0281 RECLAMANTE: LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: JP PEDRAS DECORATIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d35573 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Essa análise é feita em caráter provisório e exige um grau de certeza inicial, que será aprofundado durante a instrução processual. No presente caso, a Reclamante solicita, em caráter liminar, o reconhecimento do vínculo empregatício, a anotação em CTPS, a emissão de CAT e o pagamento de salários. Analisando os documentos apresentados: Os comprovantes de pagamento (id. 17f30c3) e as conversas de WhatsApp (ids. 5c3d535 e ddb2601) oferecem indícios que podem sugerir uma relação de trabalho. Contudo, nesta fase de análise preliminar, esses elementos não se mostram suficientes para comprovar, de forma clara e inequívoca, a existência de todos os requisitos de um vínculo empregatício (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica), conforme exigido pelo art. 3º da CLT. A configuração desses elementos demandará a produção de provas durante a instrução processual, como oitiva de testemunhas e análise mais aprofundada dos documentos. O laudo médico (id. 6bfded0) e as fotos/prontuários/relatório médico (ids. 82d0bb5, 1beadcf, 08a6bd4, d200b36) atestam a ocorrência de um acidente e a incapacidade laborativa da Reclamante. No entanto, para a concessão das medidas urgentes relacionadas ao reconhecimento da relação de emprego e à obrigação patronal (CAT), é imprescindível a comprovação da probabilidade do direito em relação ao próprio vínculo. A alegação de "limbo jurídico-previdenciário" e a necessidade de pagamento de salários também dependem da prévia constatação da relação de emprego. Embora a situação descrita seja delicada, o perigo de dano, para justificar uma medida liminar, deve ser analisado em conjunto com a probabilidade do direito. Sem a demonstração robusta e inicial deste último, não se pode deferir medidas que impõem obrigações imediatas à parte reclamada. Dessa forma, ausente, neste momento processual, a robusta comprovação da probabilidade do direito alegado, especialmente quanto à existência do vínculo empregatício, não é possível deferir a tutela de urgência pleiteada. Os pedidos de anotação em CTPS, emissão de CAT e pagamento de salários estão diretamente atrelados à comprovação do vínculo, o que será analisado em profundidade durante a instrução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se a parte autora. JACOBINA/BA, 09 de junho de 2026. MARCOS NUNES VITORIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES BARBOSA DE OLIVEIRA
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