Processo 0000682-15.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000682-15.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000682-15.2025.8.27.2729/TO AUTOR : KAROLINE NAYANE GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DALRA CAMPELO (OAB SP446101) RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do pedido de redesignação de audiência de conciliação A autora solicita a redesignação da audiência de conciliação, alegando que não compareceu ao ato por ausência de intimação (eventos 74 e 98). Entretanto, tal afirmação não prospera diante da realidade dos autos. Verifica-se que a audiência foi designada no evento 39. Ato contínuo, houve a devida e regular intimação da parte autora acerca do referido ato processual, conforme movimentação constante no evento 42. Portanto, estando a parte devidamente cientificada da data e horário da audiência de conciliação, a ausência de comparecimento configura desídia que não autoriza a renovação do ato, razão pela qual o pedido de redesignação deve ser indeferido. 2. Do pedido de execução da tutela de urgência e das astreintes A parte autora alega o reiterado descumprimento da decisão judicial proferida no evento 19, ratificada no evento 129, que deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao Banco Bradesco o desbloqueio de sua conta-salário. Diante disso, postula o cumprimento da decisão liminar, com o bloqueio de valores do Banco Bradesco para restituição das quantias indevidamente debitadas, conforme fundamentos apresentados nos eventos 138 e 142. Sobre o tema, é necessário observar a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Anteriormente, no julgamento do REsp 1200856/RS (recurso repetitivo), entendia-se que a execução de astreintes exigia a confirmação por sentença de mérito. Todavia, em 23/11/2021, a 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1958679/GO, atualizou este entendimento em face do Código de Processo Civil de 2015. Ocorre que, em 23/11/2021, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1958679/GO entendeu que a tese supramencionada não deve ser aplicada ao Código de Processo Civil vigente. Isso porque os fundamentos utilizados para sua fixação -  a)  evitar a insegurança jurídica causada pelo fato de a parte se beneficiar de importância em dinheiro que deverá, posteriormente, em caso de derrota, ser devolvida e  b)  interpretar restritivamente o termo “sentença” previsto no art. 475-N, I e no art. 475-O, do CPC/1973, a fim de evitar a possibilidade de cobrança de multa fixada por meio de decisão interlocutória em antecipação de tutela  - deixaram de existir em virtude da redação do artigo 515, inciso I, do atual Código de Processo Civil, a qual considera título executivo judicial as  decisões  e não somente as  sentenças;  e do artigo 537, §3º do CPC/2015, que prevê expressamente a possibilidade de cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, condicionando apenas o levantamento de valores ao trânsito em julgado da sentença.  Colaciono, por oportuno, a emenda do referido julgamento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. RESP N. 1200856/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE…

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