Processo 0000682-21.2026.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000682-21.2026.5.17.0009 RECLAMANTE: ERISVALDO CARIBE DE SANTANA RECLAMADO: TRANSMARKES - TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee540a4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O autor Erisvaldo Caribé de Santana peticiona no ID a5c3c31 apresentando aditamento à petição inicial para incluir novos pedidos e causas de pedir, bem como para retificar o valor da causa. A análise do andamento processual revela que as partes Reclamadas Transmarkes - Transportes e Logistica Ltda - ME (CNPJ 12.355.882/0001-44), Alper Consultoria e Corretora de Seguros S.A. (CNPJ 11.721.921/0001-60) e Arcelormittal Brasil S.A. (CNPJ 17.467.515/0001-60) ainda não apresentaram contestação, encontrando-se o feito em fase preparatória para a audiência inaugural. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), o autor pode aditar ou alterar o pedido até a citação, independentemente de consentimento do réu. No processo do trabalho, a diretriz do artigo 841 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência consolidada admitem o aditamento até a apresentação da defesa em audiência, desde que assegurado o contraditório e o prazo razoável para a ré se manifestar sobre as novas pretensões. Ante o exposto, defiro os pedidos de aditamento à petição inicial e de retificação do valor da causa para RS 999.592,89. Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no sistema PJe para que passe a constar RS 999.592,89. Notifiquem-se as partes Reclamadas sobre o teor do aditamento de ID a5c3c31, concedendo-lhes o prazo de 15 dias para, querendo, aditarem as defesas já protocoladas ou apresentarem contestação abrangendo a totalidade dos pedidos. Mantenha-se a audiência designada, observando-se a necessidade de eventual redesignação caso o prazo para a defesa suplementar coincida com a data do ato, a fim de evitar prejuízo às partes. VITORIA/ES, 11 de junho de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERISVALDO CARIBE DE SANTANA
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