Processo 0000682-21.2026.5.18.0000
TRT18 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO MSCiv 0000682-21.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: SAN LORENZO AGROINDUSTRIAL LIMITADA EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e46e76 proferida nos autos. Vistos os autos. SAN LORENZO AGROINDUSTRIAL LTDA impetrou mandado de segurança contra decisão da Exma. Juíza do Trabalho Alciane Margarida de Carvalho, da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, que rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou a conta, nos autos da ATOrd-0010019-36.2023.5.18.0001. Disse: “O ato coator, objeto do presente mandado, trata-se de decisão em impugnação aos cálculos (id f82126f), proferida em reclamatória trabalhista de nº 0010019-36.2023.5.18.0001, que rejeitou impugnação a cálculos que atacou planilha de cálculos flagrantemente intempestiva e falha, conduzindo a mencionada ação à execução de valores abusivos de R$ 977.359,23 (novecentos e setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e vinte três centavos) com inclusão da impetrante no SISBAJUD e demais convênios. […] é primordial o reconhecimento da intempestividade da planilha lançada pelo autor, considerando que o prazo limite para a referida apresentação era 04/11/2025, nos termos da fundamentação exposta. Ademais, importante mencionarmos que o reclamante não impugnou a planilha de cálculos tempestivamente apresentada pela reclamada, ao passo que a reclamada impugnou a planilha apresentada pelo reclamante demonstrando sua intempestividade bem como os erros nela contidos. Sobre os erros contidos na planilha de cálculos intempestivamente apresentada pelo reclamante, e homologada pelo I. Juízo coator, referidos erros foram apontados pela reclamada em impugnação aos cálculos de id 9d1e361, e reconhecidos não só pela parte reclamante, mas também pela contadoria judicial, senão vejamos trecho da sentença que julgou referida impugnação aos cálculos: […] Ocorre que mesmo sendo reconhecidas as falhas nos cálculos apresentados, absurdamente a planilha intempestivamente apresentada pelo reclamante foi homologada por meio da decisão de f82126f, inclusive contendo ao final da expressão “Esta decisão não comporta recurso de imediato.” (grifo nosso). […] Diante da intransigência do reconhecimento das falhas apresentadas pela reclamada, e como forma de manejar embargos de execução, a reclamada ofereceu bens a penhora em valor suficiente para garantia do juízo, que em nova decisão (id ab3128f) não aceitou referidos bens, não conheceu dos embargos e determinou a continuidade da execução, desta vez em valor correto, qual seja, o valor apresentado em planilha tempestivamente apresentada pela reclamada, oferecendo então a reclamada outro bem como forma de garantir a execução e oferecer os necessários embargos. Em ato seguinte a parte reclamante apresentou peticionamento discordando solicitando a correção do valor da execução e seu prosseguimento, que culminou na contraditória decisão (id 0a2db0b) que determinou a inclusão da execução no SISBAJUD e demais convênios, o que causará inúmeros prejuízos à reclamada. Desta feita, é necessário que seja reconhecida a intempestividade da apresentação da planilha de cálculos do reclamante, diante a apresentação tardia do feito com a preclusão do prazo fatal em 04/11/2025, e seja invalidada a homologação da referida planilha, por ser medida de…
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