Processo 0000682-24.2025.5.12.0032
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000682-24.2025.5.12.0032 RECORRENTE: ROBERTO OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000682-24.2025.5.12.0032 (RORSum) RECORRENTE: ROBERTO OLIVEIRA SANTOS RECORRIDO: INTELBRAS S.A. INDUSTRIA DE TELECOMUNICACAO ELETRONICA BRASILEIRA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatada a necessidade de prestar esclarecimentos. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000682-24.2025.5.12.0032, sendo embargante ROBERTO OLIVEIRA SANTOS. A parte reclamada opôs os presentes embargos de declaração apontando a ocorrência de omissões, contradições e erro material no julgado. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração em face do acórdão que rejeitou a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa e, no mérito, manteve a sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade. O embargante sustenta que o acórdão está omisso porque "não enfrentou os argumentos do Recurso Ordinário apresentado sobre o fato do LTCAT utilizado pelo perito se tratar de prova extemporânea". Ressalta que o acórdão, "Ao examinar a preliminar de cerceamento de defesa, a Colenda Turma entendeu pela regularidade do encerramento da instrução processual, acolhendo a justificativa apresentada pelo perito no sentido de que os elementos técnicos constantes dos autos eram convergentes, fazendo referência, inclusive, ao Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT) apresentado pela Reclamada, no qual consta a medição de ruído de 77 dB(A)". Acrescenta que, todavia, "o acórdão não apreciou questão expressamente levantada pelo Recorrente consistente na extemporaneidade do referido documento, circunstância que compromete sua aptidão para retratar as efetivas condições ambientais existentes durante a contratualidade". Reitera que "o LTCAT utilizado como suporte técnico pelo perito foi elaborado em junho de 2023, período significativamente anterior ao vínculo empregatício do Autor, razão pela qual sua utilização, sem a devida análise acerca de sua contemporaneidade, suscita relevante controvérsia quanto à sua capacidade de refletir as reais condições de exposição aos agentes nocivos existentes durante a contratualidade e prestação dos serviços". Alterca que "o Juízo de origem reconheceu a necessidade de realização de nova inspeção técnica com o funcionamento simultâneo de 21 máquinas. Entretanto, a diligência não pôde atingir a finalidade pretendida, diante da inexistência das condições operacionais inicialmente determinadas, uma vez que a produção se encontrava reduzida, circunstância informada pela própria Reclamada" e que "Diante desse cenário, o perito concluiu pela desnecessidade da repetição da diligência, valendo-se de laudo emprestado realizado de maneira extemporânea e sem a presença do reclamante daqueles autos e do LTCAT produzido anteriormente pela empresa". Requer, assim, esclarecimentos no que "diz…
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