Processo 0000682-32.2026.8.17.8234

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000682-32.2026.8.17.8234
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000682-32.2026.8.17.8234 DEMANDANTE: MARCILIO DOS SANTOS DEMANDADO(A): ASSOC.DOS OFIC.SUBT.E SARG.DA POLIC.E BOMBEIRO MILITAR PE SENTENÇA Vistos, etc Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte demandada suscitou, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que não possui qualquer vínculo com os fatos narrados na petição inicial, uma vez que os descontos impugnados não foram realizados por ela, mas por pessoas jurídicas distintas. A preliminar merece acolhimento. A legitimidade passiva constitui condição para o regular exercício do direito de ação, exigindo que figure no polo passivo aquele que, em tese, seja titular da relação jurídica material controvertida. No caso dos autos, verifica-se que os próprios documentos acostados pela parte autora à petição inicial não estabelecem qualquer nexo entre a pessoa jurídica demandada e os descontos questionados. Ao revés, a documentação apresentada evidencia identificação diversa daquela constante da qualificação da requerida. Além disso, a contestação veio acompanhada dos atos constitutivos e do comprovante de inscrição no CNPJ da associação demandada, demonstrando tratar-se da ASSOCIAÇÃO DE PRAÇAS DOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DE PERNAMBUCO – ASPRA/PE, inscrita no CNPJ nº 07.261.823/0001-10, pessoa jurídica cujos dados qualificativos não correspondem àqueles constantes da documentação apresentada pela parte autora para fundamentar sua pretensão. A própria defesa destacou que os contracheques anexados à inicial fazem referência a entidades distintas, inexistindo qualquer elemento capaz de vincular a requerida aos descontos impugnados. Assim, constata-se que houve equívoco na indicação da parte demandada, inexistindo demonstração mínima de que a associação ré seja a responsável pelos fatos narrados na inicial. Embora a teoria da asserção determine que a legitimidade seja aferida, em regra, a partir das alegações da petição inicial, quando os próprios documentos que instruem a demanda evidenciam, de plano, a ausência de pertinência subjetiva da parte demandada, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, acolhe-se a preliminar arguida. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIMOEIRO, 23 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito

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