Processo 0000682-35.2025.5.08.0129
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 1ª TURMA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0000682-35.2025.5.08.0129 RECORRENTE: GILBERTO GIL DA SILVA COSTA E OUTROS (3) RECORRIDO: GILBERTO GIL DA SILVA COSTA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e90c516 proferido nos autos. DESPACHO A primeira reclamada (PBS - PARA BRASIL SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA - EPP) e a segunda reclamada (NACIONAL SERVICOS LTDA - ME), requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A primeira recorrente sustenta encontrar-se em recuperação judicial, ao passo que a segunda afirma estar submetida a processo falimentar, postulando, ainda, a dispensa do preparo recursal. Na Justiça do Trabalho, a concessão da gratuidade da justiça destina-se à parte que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, sendo admissível, excepcionalmente, sua extensão ao empregador, pessoa física ou jurídica, desde que demonstrada a efetiva hipossuficiência econômica. No caso, a primeira reclamada comprovou, por meio da documentação juntada aos autos, encontrar-se em recuperação judicial. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 899, § 10, da CLT, que assegura às empresas em recuperação judicial a isenção do depósito recursal. Todavia, tal benefício não se estende às custas processuais, tampouco autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita, porquanto a recuperação judicial não constitui prova suficiente da insuficiência de recursos exigida pelo art. 790, § 4º, da CLT. Ademais, não há nos autos documento apto a comprovar, efetivamente, a impossibilidade de a recorrente arcar com as despesas processuais, razão pela qual não restou demonstrada a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. Assim, defiro à primeira recorrente apenas a isenção do depósito recursal, com fundamento no art. 899, § 10, da CLT, indeferindo o pedido de justiça gratuita e, por conseguinte, a isenção do recolhimento das custas processuais. Quanto à segunda reclamada, embora alegue encontrar-se em estado falimentar e invoque a Súmula nº 86 do TST, não acostou aos autos documentação apta a comprovar a decretação da falência, circunstância indispensável para a incidência da mencionada súmula. Igualmente, não demonstrou a alegada insuficiência de recursos apta a justificar a concessão da justiça gratuita. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela segunda recorrente, bem como o pleito de dispensa do preparo recursal. Intimem-se as recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem o recolhimento das custas processuais e, quanto à segunda reclamada, o recolhimento do depósito recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da OJ nº 269 da SBDI-I do TST. BELEM/PA, 02 de julho de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PBS - PARA BRASIL SEGURANCA ESPECIALIZADA LTDA - EPP - NACIONAL SERVICOS LTDA - ME
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