Processo 0000682-37.2024.5.05.0102

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000682-37.2024.5.05.0102
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000682-37.2024.5.05.0102 RECORRENTE: UNIVERSIDADE PATATIVA DO ASSARE RECORRIDO: TATIANA PURIDADE MENDES E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000682-37.2024.5.05.0102 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO INTERMITENTE. DESVIRTUAMENTO. PRESTAÇÃO CONTÍNUA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. CONTROVÉRSIA SOBRE O VÍNCULO. IRRELEVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que reconheceu o desvirtuamento do contrato de trabalho intermitente e manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à análise das provas e à validade do contrato intermitente; (ii) verificar eventual omissão quanto à aplicação da multa do art. 477, §8º, da CLT; e (iii) aferir o caráter protelatório dos embargos e a necessidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à validade do contrato intermitente, tendo o acórdão analisado expressamente a prova documental e a dinâmica da prestação de serviços, concluindo pelo desvirtuamento da modalidade, diante da continuidade, habitualidade e previsibilidade da demanda. 4. A prestação contínua de serviços durante os períodos letivos, com pagamento mensal e interrupção apenas nos recessos escolares, é incompatível com a lógica do contrato intermitente prevista nos arts. 443, §3º, e 452-A da CLT, que exige alternância real entre períodos de atividade e inatividade. 5. Os e-mails de convocação e suspensão contratual foram devidamente analisados, sendo considerados meramente formais, incapazes de afastar a realidade fática demonstrada pelos contracheques e demais elementos probatórios. 6. Não há omissão quanto à multa do art. 477, §8º, da CLT, sendo irrelevante a existência de controvérsia jurídica sobre o vínculo quando evidenciado o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, nos termos da jurisprudência consolidada do TST (Tema 168). 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou revaloração da prova, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso concreto. 8. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a decisão enfrente de forma fundamentada a matéria controvertida, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme Súmula 297 do TST e OJ 118 da SDI-1 do TST. 9. Evidenciado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. A prestação contínua e habitual de serviços descaracteriza o contrato intermitente, ainda que formalmente pactuado sob essa modalidade. 2. A existência de controvérsia sobre o vínculo não afasta a multa do art. 477, §8º, da CLT, quando verificado o…

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