Processo 0000682-40.2024.5.23.0036

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000682-40.2024.5.23.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sinop
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATOrd 0000682-40.2024.5.23.0036 RECLAMANTE: GABRIELY LOPES GALVAO RECLAMADO: ANGEL LOLLA INTIMATE LINGERIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d43c310 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc...(MG) 1. Considerando a envergadura processual do incidente de desconsideração da autonomia patrimonial empresarial (IDPJ), antes de dar início à instauração do incidente de desconsideração da autonomia patrimonial (IDPJ) da empresa executada, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, inobstante às manifestações pretéritas, proceder à análise minuciosa do contrato social da empresa, indicando quais sócios, por força legal, poderão ser chamados a responder pela dívida trabalhista.  2. Ressalta-se que, tratando-se de norma dispositiva, cabe à parte requerente apontar quais os sócios possuem obrigação legal de suportar a presente execução. Sendo o incidente instaurado somente entre aqueles nominados e efetivamente responsáveis pela obrigação outrora suportada pela empresa e indicados nesse momento pelo(a) exequente, tornando-se preclusa a oportunidade de eleição de sócio existente no contrato social e não indicado pelo(a) exequente após essa intimação.  3. Deverá o(a) exequente informar a qualificação completa e o endereço completo e atualizado dos sócios, ou indicar nos autos diligências já efetivadas capazes de inferir a impossibilidade da descoberta de tais endereços,  necessários à comunicação processual do incidente, sob pena de se iniciar o lapso temporal para a deflagração da prescrição intercorrente. 4. Assenta-se que o prazo da prescrição somente será interrompido caso seja apresentada alguma causa suspensiva/interruptiva da prescrição executória intercorrente (art. 921, III, §§4º e 4º-A, do CPC) ou realizada constrição patrimonial que efetivamente garanta a execução, caso contrário, sujeitar-se-á a ação ao pronunciamento da referida prescrição, com a consequente extinção do feito. SINOP/MT, 26 de maio de 2026. WILLIAM GUILHERME CORREIA RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELY LOPES GALVAO

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