Processo 0000682-44.2024.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)

Tribunal
Número CNJ
0000682-44.2024.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATAlc 0000682-44.2024.5.17.0121 RECLAMANTE: MARIA DA PENHA SOUZA BALARINI RECLAMADO: GIUSEPPE SAMPOGNA E CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7833613 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. MARIA DA PENHA SOUZA BALARINI ajuizou reclamação trabalhista em face de GIUSEPPE SAMPOGNA E CIA LTDA, tendo obtido sentença favorável para o reconhecimento de vínculo empregatício com início em 01/03/1962. Diante do trânsito em julgado e da omissão da Reclamada, a Secretaria da Vara tentou proceder à anotação da CTPS Digital, contudo, certificou sob o ID e5ff5d3 a impossibilidade de realizar o registro no sistema eSocial em razão da inexistência de número de CNPJ para a empresa ré. A parte Reclamante peticionou sob o ID 2f38b77 requerendo a anotação por meios alternativos ou a expedição de certidão para fins previdenciários. A obrigação de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Digital, instituída pela Lei nº 13.874/2019 e regulamentada pela Portaria SEPRT nº 1.065/2019, é operada estritamente por meio do sistema eSocial. O referido sistema exige, de forma compulsória, a vinculação do contrato de trabalho a um número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). No caso em exame, tratando-se de vínculo histórico iniciado na década de 1960 em face de empregador que não possui registro de CNPJ ativo ou localizado, resta configurada uma impossibilidade material e técnica para a realização da anotação por este Juízo. Quanto ao pedido de expedição de certidão, verifica-se que tal medida carece de utilidade processual e interesse de agir. A sentença proferida nestes autos, já transitada em julgado, constitui prova plena e título executivo judicial que declara a existência da relação de emprego e o período trabalhado. Nos termos do artigo 406 do Código de Processo Civil (CPC), o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria ou o tabelião declarar que ocorreram em sua presença. Assim, a própria sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, supre qualquer necessidade de nova certidão narrativa para fins de comprovação perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou terceiros. Ante o exposto, indefiro os requerimentos de ID 2f38b77 formulados pela parte Reclamante e determino o arquivamento dos autos. Registre-se a impossibilidade de anotação na CTPS Digital por ausência de dados cadastrais (CNPJ) da Reclamada no sistema eSocial. Intime-se a parte Reclamante para ciência de que a sentença judicial e a certidão de trânsito em julgado são documentos hábeis para a comprovação do vínculo perante os órgãos competentes. Inexistindo outras pendências ou depósitos recursais/judiciais, proceda-se ao arquivamento definitivo do processo com as cautelas de praxe. ARACRUZ/ES, 28 de maio de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA PENHA SOUZA BALARINI

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