Processo 0000682-46.2018.8.14.0005
TJPA • Agravo Interno Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0000682-46.2018.8.14.0005 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S A RECORRIDO: REGINALDO SILVA SALAZAR RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. ART. 114 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.030, I, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do direito subjetivo à nomeação em concurso público nas hipóteses de preterição arbitrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a validade da decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema 784 da repercussão geral; (ii) a alegada nulidade do acórdão recorrido por ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário; e (iii) a possibilidade de revisão das conclusões do acórdão recorrido à luz da legislação federal invocada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mostra-se adequada a decisão agravada que negou seguimento ao recurso especial, diante da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. 4. Nos termos do referido precedente, a preterição arbitrária na convocação de candidatos em concurso público, em descompasso com as regras editalícias, converte a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de preterição decorrente da inobservância de critérios objetivos previstos no edital, o que atrai a incidência direta do entendimento vinculante da Suprema Corte. 6. Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de sua desnecessidade em demandas envolvendo concurso público, por se tratar de candidatos detentores de mera expectativa de direito. 7. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não se verifica violação ao art. 489 do CPC, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as teses suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a negativa de seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral. 2. A preterição arbitrária na convocação de candidatos em concurso público, em desacordo com as regras editalícias, gera direito subjetivo à nomeação. 3. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos em demandas dessa natureza, sendo inviável a rediscussão da matéria em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 1.030, I, 114 e 489. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI (Tema 784); STJ, AgInt no AREsp 2.074.854/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal…
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