Processo 0000682-47.2025.5.09.0892

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000682-47.2025.5.09.0892
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL ROT 0000682-47.2025.5.09.0892 RECORRENTE: NATAN DA CONCEICAO JOSE LEME BRISOLA RECORRIDO: DACAR QUIMICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40657c6 proferida nos autos. ROT 0000682-47.2025.5.09.0892 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DACAR QUIMICA DO BRASIL S/A GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO (PR15359) Recorrido:   Advogado(s):   NATAN DA CONCEICAO JOSE LEME BRISOLA CASSIO RUOCCO DE ARRUDA (PR62611) EDSON ANTONIO FLEITH (PR16001)   RECURSO DE: DACAR QUIMICA DO BRASIL S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 42810be; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 6697d06). Representação processual regular (Id 6d4d80d). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id affd924: R$ 200,00; Custas no acórdão, id affd924: R$ 10,64; Depósito recursal recolhido no RR, id 902006c e 19e4057 : R$ 200,00; Custas processuais pagas no RR: idf5d7c5f e 8d6d274.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Questão JT: HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CORRETA APURAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDAS. O Colegiado condenou a Ré ao pagamento de diferenças de horas extras. Consignou que "a despeito da validade integral da compensação semanal, o autor apontou dias em que houve labor além dos dias e horários contratuais (dias 25/03/2023 e 19/04/2024, conforme cartões-ponto de fls. 90 e 96, respectivamente), mas não há registro de quitação de horas extras nos recibos de pagamento de salário juntados pela reclamada".  A princípio, a invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Por sua vez, como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte Autora comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, os arestos transcritos, oriundos dos TRTs da 2ª e 18ª Regiões, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Registre-se que o portal "jusbrasil" não figura como repositório autorizado de jurisprudência (Ato nº 421, de 1º de dezembro de 1999; Ato nº 145/TST.GP, de 16 de abril de 2007; Ato nº 651/TST.GP, de 21 de outubro de 2009). Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lccrs) CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATAN DA CONCEICAO JOSE LEME BRISOLA

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