Processo 0000682-48.2025.5.18.0261

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000682-48.2025.5.18.0261
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000682-48.2025.5.18.0261 RECORRENTE: SILVANIA DE ALMEIDA FERNANDES RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A   PROCESSO TRT - ROT-0000682-48.2025.5.18.0261 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : SILVANIA DE ALMEIDA FERNANDES ADVOGADA : GEOVANNA DE BRITO RECORRIDA : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADA : DANIELI DA CRUZ SOARES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA JUÍZA : NATÁLIA ALVES RESENDE GONÇALVES EMENTA "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE. O STF, no julgamento da ADI 5.766, reconheceu a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Porém, o beneficiário da justiça gratuita não ficou automaticamente isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pois o caput do artigo 791-A da CLT não foi declarado inconstitucional. Todavia, fica suspensa a obrigação." (TRT da 18ª Região; Processo: 0010973-98.2022.5.18.0104; Data: 17-3-2023; Órgão Julgador: 2ª Turma; Relatora: Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque). RELATÓRIO A Exma. Juíza NATÁLIA ALVES RESENDE GONÇALVES, da Vara do Trabalho de Goianésia, por meio da r. sentença de fls. 1121-1137, julgou improcedentes os pedidos formulados por SILVANIA DE ALMEIDA FERNANDES em face de MAGAZINE LUIZA S/A. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (fls. 1139-1148). Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 1165-1176. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".  ADMISSIBILIDADE O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está regular e a reclamante é isenta do recolhimento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Logo, conheço do recurso ordinário. MÉRITO DIFERENÇAS DE COMISSÕES. LAUDO PERICIAL A reclamante insurge-se contra a sentença que indeferiu o pedido de diferenças de comissões, sustentando a ilicitude da exclusão dos valores decorrentes de vendas financiadas - especialmente quanto aos juros - da base de cálculo das comissões, bem como dos estornos realizados em razão de cancelamentos, inadimplência, devoluções e trocas de mercadorias. Argumenta que tais práticas transferem indevidamente ao empregado os riscos da atividade econômica, em afronta ao ordenamento jurídico trabalhista. Requer, assim, a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões postuladas. Examino. O entendimento recente adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, estabelece que serão devidas comissões sobre juros e encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário. Transcrevo: "RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido…

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