Processo 0000682-51.2026.8.04.4400
TJAM • Ação Civil Pública Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Ação Civil de Pública ajuizada pelo Ministério Público do Amazonas, em que figuram como partes as registradas em epígrafe. I DA CONCILIAÇÃO Deixo de determinar a pauta de audiência de conciliação, pois, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Código Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência (CPC, art.139, VI). Anoto que o instituto da conciliação se funda no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), bem como ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo. Ocorre que apesar disso, é contraproducente determinar ato solene tão somente para tentar que as partes venham a acordar, considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, sendo, portanto, dispensável o ato. Saliento ainda que, caso as partes possuam interesse em conciliar, poderão juntar proposta de acordo nos autos, devendo a secretaria intimar a parte contrária para manifestação. II DEMAIS DISPOSIÇÕES CITE-SE a parte requerida por meio eletrônico para, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como termo inicial as hipóteses elencadas no art. 335, contestar a ação. Transcorrido o prazo legal de contestação, sem que o requerido tenha apresentado qualquer manifestação, manifeste-se o autor no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada tempestivamente a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 dias. Após o prazo supra, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se às partes no prazo comum de 20 (vinte) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, devendo especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatória. O pedido de audiência ou de produção de provas deverá ser fundamentado com a indicação específica de sua relevância e pertinência quanto aos fatos controvertidos, sob pena de indeferimento. Cumpridos integralmente os comandos deste ato, e observados os atos ordinatórios (CPC, art.203, § 4º, 350, 351 e 437, 1º), venham os autos conclusos para deliberação. Observe-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública e ao Órgão Ministerial. Humaitá, data registrada em assinatura eletrônica. BRUNO RAFAEL ORSI Juiz de Direito (respondendo cumulativamente, conforme Portaria n. 1.922/2026/GABPRES)
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