Processo 0000682-52.2023.5.09.1980

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000682-52.2023.5.09.1980
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000682-52.2023.5.09.1980 RECORRENTE: EVERSON ZANETTI E OUTROS (2) RECORRIDO: EVERSON ZANETTI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3f93b3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000682-52.2023.5.09.1980 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EVERSON ZANETTI EDENIR ZANDONA NETO (PR70025) Recorrido:   Advogado(s):   HG PRE FABRICADOS LTDA ANTONIO PEDRO TASCHNER JR (PR22653) Recorrido:   Advogado(s):   SIDERAL PRE MOLDADOS LTDA ANTONIO PEDRO TASCHNER JR (PR22653)   RECURSO DE: EVERSON ZANETTI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 73c3d3b; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id a6ea479). Representação processual regular (Id 97394d0 ). Preparo inexigível (Id b016927 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / ÓLEOS MINERAIS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Autor pede a condenação da Ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a ausência de apresentação das Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) pelas recorridas impediu a correta avaliação pericial dos agentes químicos. Sustenta que o descumprimento do dever de documentação ambiental pelo empregador acarreta a inversão do ônus da prova, presumindo-se a veracidade das alegações quanto à nocividade dos agentes. Fundamentos do acórdão recorrido: "De acordo com a narrativa inicial, no primeiro contrato de trabalho, firmado com a segunda ré HG PRÉ FABRICADOS LTDA., de 28.05.2021 a 29.11.2021, o autor laborou na função de Encarregado Geral (ou Operador de Central), ao passo que no segundo contrato de trabalho, de 11.01.2022 a 06.01.2023, com a primeira ré SIDERAL PRE MOLDADOS LTDA., o autor atuou como encarregado e motorista de caminhão. O autor afirma que "se submetia ao contato diário e habitual com produtos químicos diversos, tais como cimento/concreto, graxa mineral, solventes, óleos minerais como o óleo diesel, dentre outros", "utilizados para limpeza das formas" e "classificados pelo Anexo 13 da NR-15 como agentes insalubres." Além disso, "havia armazenamento dos produtos acima descritos em local próximo ao qual o Reclamante executava suas tarefas, permanecendo, assim, em área de risco.", "durante o período em que trabalhou como motorista, o Reclamante efetuava o abastecimento diário do caminhão, em bomba própria da empresa", permanecendo em área de risco nos termos do Anexo 2 da NR-16. Em relação ao primeiro contrato de trabalho, a prova pericial (fls. 1355/1399), constatou insalubridade em grau médio para "limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização)", conforme NR 15, anexo 13 (fl. 1382). A limpeza, conforme declarou o próprio autor, ocorria duas vezes por dia sem proteção respiratória, pelo uso de equipamentos de pressão (pistola de pintura contendo óleo diesel). Constatou, ainda, no uso de martelo rompedor para limpeza da central de concreto que "A exposição a vibrações acima do limite de…

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