Processo 0000682-55.2026.5.08.0014
TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000682-55.2026.5.08.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 844d034 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Inicie-se a liquidação. Inclua-se o chip CumSen. Considerando que a presente ação foi ajuizada pelo Sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, inclua(m)-se o(s) substituído(s) processual(is) no polo ativo para fins de facilitar a clonagem da(s) conta(s) e a verificação de eventual prevenção ou litispendência no PJe. Ressalte-se que é dispensada a apresentação de procuração outorgada diretamente pelo(s) trabalhador(es), bastando a procuração conferida ao Sindicato. A parte interessada ajuizou a ação pedindo que ela tramite nos termos das Resoluções 345/2020, do CNJ, e 34/2021, do TRT8, juízo 100% digital. À parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar ao processo o mesmo cálculo apresentado com a inicial, porém no formato PJC (arquivo gerado pelo PJe-Calc) o que permitirá eventual clonagem pelo juízo. Caso não saiba como proceder, deverá solicitar à secretaria do juízo o manual de orientação (vtbel.14@trt8.jus.br ou WhatsApp 91-40087156). Ainda, assim, caso não consiga fazê-lo, deverá buscar orientação via Central de Atendimento ao Público Externo - CAPE (https://cape.trt8.jus.br/assystnet/). Cuida-se de ação de execução de crédito judicial, ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA em desfavor do(a) BANCO DO BRASIL SA, concernente à ação coletiva de número 0000071-71.2013.5.08.0010. A parte autora informa que a ação principal transitou em julgado. Pois bem. O cumprimento da sentença genérica deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Isto posto, determina-se que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação à conta de liquidação do(a) exequente, no prazo de 8 dias (art. 879, da CLT). No caso de discordância da conta, o(s) executado(s) deverá(ão) apresentar as razões de sua irresignação, assim como seu(s) próprio(s) cálculo(s), preferencialmente elaborado no PJECALC, anexando-o(s) ao processo em formato PJC, com os valores que entende devidos. Apresentada impugnação, pelo(s) executado(s), acompanhada de cálculo próprio, intime-se a parte exequente, para que se manifeste, também no prazo de 8 dias, a respeito da conta elaborada. Após, volte concluso para decisão, de acordo com o comando sentencial contido nos autos da ação principal, além dos documentos e cálculos exibidos pelos litigantes na presente. Uma vez transitada em julgado a liquidação, inicie-se a execução. Publique-se. Cumpra-se. BELEM/PA, 23 de julho de 2026. KARLA MARTINS FROTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA
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