Processo 0000682-57.2021.5.05.0194
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000682-57.2021.5.05.0194 RECORRENTE: LARISSA MEDAUAR E MASCARENHAS E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b07275 proferida nos autos. ROT 0000682-57.2021.5.05.0194 - Quarta Turma Parte: Advogado(s): INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE LUCIANA DE MEDEIROS GUIMARAES (BA20471) Parte: Advogado(s): LARISSA MEDAUAR E MASCARENHAS GERALDO LOPES PORTUGAL NETO (BA24977) VICTOR CARNEIRO REBOUCAS DA SILVA (BA26248) Parte: Advogado(s): MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO (BA14589) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “O atraso reiterado e injustificado no pagamento de salários pelo empregador configura hipótese de dano moral ao empregado sujeito à reparação?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo no Tema 103. Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista. RECURSO DE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista do 1º Reclamado, fica igualmente sobrestada a análise de admissibilidade do presente apelo. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise de admissibilidade dos Recursos de Revista do INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE e do MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA. Intimem-se. SALVADOR/BA, 25 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA MEDAUAR E MASCARENHAS - INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO DO VALE
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