Processo 0000682-59.2026.5.13.0000
TRT13 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO MSCiv 0000682-59.2026.5.13.0000 IMPETRANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-PB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79f954f proferida nos autos. DECISÃO LIMINAR Mandado de segurança impetrado por UNIÃO FEDERAL (AGU), contra ato do JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA-PB, figurando como litisconsorte ANTUNES ENGENHARIA EIRELI - ME. A impetrante suscita a ilegalidade do ato da autoridade coatora, praticado nos autos da ação anulatória de auto de infração nº 0000574-21.2026.5.13.0003, consistente na determinação do juiz no sentido de que a ré, União Federal, ora impetrante, abstenha-se de incluir os dados da empresa autora, ora terceira interessada, no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo ("lista suja") ou em qualquer outro cadastro de inadimplentes (CADIN/SERASA). A União Federal alega que o nome da empresa autora da ação principal, ora terceira interessada, deve ser reincluído no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo ("lista suja"). Sustenta que o auto de infração foi lavrado na forma legal, tendo a lavratura ocorrido fora do local da inspeção por motivo justificado, nos termos da legislação de regência. Argumenta que o termo de ajustamento de conduta (TAC), firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho, não vincula a Administração Pública Federal. Defende que o referido cadastro possui natureza declaratória e de transparência, constituindo consectário lógico de processo administrativo, no qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Aduz que a tutela de urgência deferida no primeiro grau baseou-se em vício meramente potencial e ignorou a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Por entender configurados os requisitos autorizadores, pugna pela concessão de medida liminar, para que sejam integralmente restabelecidos os efeitos do auto de infração nº 22.881.756-1, com inscrição da litisconsorte passiva no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo. Ao fim, pede a confirmação da liminar e a concessão da segurança em definitivo. É o que basta relatar. DECIDO A via eleita se mostra adequada à situação trazida à análise pela impetrante, uma vez que nenhuma outra medida processual viabilizaria a urgência necessária à discussão da questão (art. 5º da Lei nº 12.016/2009). No entanto, não está preenchido o requisito do fumus boni iuris. A União, ora impetrante, pretende que a empresa autora da ação principal, ora terceira interessada, tenha seu nome reincluído no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas às de escravo ("lista suja"). Acerca do tema, o Estado Brasileiro se obrigou a empreender firme repressão ao trabalho humano em condições análogas à de escravo, consoante a Declaração da OIT Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (item 2, “b”); as Convenções nº 29, 105 e 182 da OIT (consolidadas no Decreto nº 10.088/2019); o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Sociais e Culturais (Decreto nº 591/1992); o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos (Decreto nº 592/1992), e o Pacto de São José da Costa Rica (artigo 6, Decreto nº 678/1992). O trabalho escravo também é…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT13
O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.