Processo 0000682-60.2018.5.05.0033

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000682-60.2018.5.05.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
33ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000682-60.2018.5.05.0033 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA LORDELO SILVA RECLAMADO: ESTADO DA BAHIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae145d3 proferida nos autos. Vistos, etc. Após regular instrução, foi proferida sentença não líquida, acolhendo parcialmente os pedidos da parte autora. O título executivo transitou em julgado. Com efeito, o exame dos autos eletrônicos denota que, transitado em julgado o título executivo, a parte autora foi intimada a promover a liquidação do julgado. Registre-se, no ensejo, que já transcorreram mais de dois anos da notificação, sem que a parte demandante manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Saliente-se que a inércia a que nos referimos é do próprio litigante, que buscou a prestação jurisdicional, e não da máquina judiciária, pois seria absurdo pretender-se penalizar a parte pela inércia do Judiciário, o que não ocorre no caso de sua própria inação. Pontue-se, ainda, não haver ofensa à coisa julgada, uma vez que não se discute, aqui, a validade ou não do comando sentencial do processo de conhecimento, mas, tão somente, de extinção da pretensão executória. Como é cediço, o artigo 7º, inciso XXIX, da CF vaticina que a "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho". O eg. STF, outro tanto, editou a Súmula 150, no sentido de pacificar que "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Diante do quanto sumariado acima, deduz-se que a pretensão executória se encontra submetida ao prazo prescricional, bem assim que este se confunde com o mesmo previsto em lei para o ajuizamento da ação de conhecimento. Transpondo tais considerações para o caso em tela, a parte autora foi notificada para apresentar cálculos em 23 de agosto de 2023(Id 3888ac7), não tendo apresentado nenhuma manifestação até a presente data. Tal situação concreta demonstra o completo e total desinteresse do credor na tramitação do presente feito. Sublinhe-se, por fim, que o entendimento ora sufragado não conflita com a Súmula 23 deste Regional, porquanto o verbete em cuido trata da prescrição intercorrente, ou seja, quando a inércia do credor se verificar após iniciada a execução. Do exposto, aplico, de ofício, a prescrição superveniente, ao tempo em que declaro extinta a execução. Notifiquem-se as partes. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. SALVADOR/BA, 20 de abril de 2026. SILVIA ISABELLE RIBEIRO TEIXEIRA DO VALE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES PEREIRA LORDELO SILVA

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