Processo 0000682-63.2025.5.14.0001
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000682-63.2025.5.14.0001 RECORRENTE: SHIRLENE DA SILVA DUARTE RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 559fe23 proferida nos autos. ROT 0000682-63.2025.5.14.0001 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. SHIRLENE DA SILVA DUARTE RAFAEL RODRIGUES CAETANO (GO33761) Recorrido: Advogado(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S/A MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Valor da condenação: R$ 4.273,33. RECURSO DE: SHIRLENE DA SILVA DUARTE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026 - Id 637ac50; recurso apresentado em 22/07/2026 - Id 6ed7fd2). Representação processual regular (Id cf282e4). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 1f98b97. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação ao(s) art(s). 7º, VI da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s) 468 e 818, inciso II da CLT; Alega que "Da interpretação literal e sistemática do preceito constitucional, sobressai inequívoco que o empregador NÃO pode, por ato unilateral ou por mero acordo individual com o empregado,reduzir a jornada de trabalho acompanhada de diminuição proporcional do salário. A jurisprudência pacífica do TST exige autorização expressa em instrumento coletivo de trabalho para que a redução salarial proporcional seja revestida de validade jurídica.No caso em tela, a Reclamada não apresentou qualquer norma coletiva (CCT ou ACT) que autorizasse a redução salarial praticada entre março e junho de 2022! Pelo contrário, a CCT 2021/2022 previa expressamente o piso salarial inafastável de R$ 1.255,00 mensais." Pontua que "A ilicitude é flagrante: houve alteração contratual unilateral, sem a anuência da trabalhadora, sem chancela do sindicato profissional e com límpido prejuízo financeiro diário,ferindo o princípio da inalterabilidade contratual lesiva. A tese de "adequação à jornada de 192h"configura mero artifício empresarial para rebaixar vencimentos e descumprir o piso da categoria.Diante do exposto, imperiosa é a reforma do acórdão para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas (R$ 480,00) e seus reflexos legais no FGTS e DSR." Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constata-se que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o…
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