Processo 0000682-65.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0000682-65.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: LUCAS ALVES DE FRANCA DEMANDADO(A): BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Vistos. LUCAS ALVES DE FRANCA propôs demanda em face de BANCO MASTER S/A e PKL ONE PARTICIPACOES S.A., postulando a declaração de inexistência de contrato e a restituição em dobro de valores descontados indevidamente em seu contracheque. Relata o autor ser Policial Militar e que, nos meses de dezembro de 2025 e janeiro de 2026, sofreu descontos sob a rubrica 906 – Banco Master/Credcesta, nos valores de R$ 59,98 e R$ 62,76, totalizando R\ 122,74. Afirma que não contratou qualquer cartão de benefícios ou seguro vinculado à referida rubrica e que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas (ids 229964972 e 229964973). Em defesa, a ré PKL ONE PARTICIPACOES S.A. arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas a detentora da marca Credcesta, sem responsabilidade sobre a gestão financeira (Id. 237524190). O BANCO MASTER S/A, em sua contestação, alegou falta de interesse de agir e impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, a instituição financeira defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a contratação do pacote de vantagens ocorreu mediante auditoria digital com biometria facial e uso de senha (id 237518267). Realizada audiência de instrução e julgamento (id 237873151), as partes não celebraram acordo e informaram que não possuíam outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Restou demonstrado nos autos que a referida empresa atua como mera processadora das averbações em folha de pagamento, a mando da instituição financeira gestora do programa de crédito. A falha na prestação do serviço apontada pelo autor – qual seja, a contratação de seguro não solicitado – é de responsabilidade daquele que oferta e gerencia o produto, no caso, o BANCO MASTER S/A. Não havendo prova de que a PKL ONE integre a cadeia de fornecimento do serviço viciado, impõe-se sua exclusão da lide. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois o autor demonstrou ter buscado a via administrativa (ids 229964972 e 229964973) e a resistência oferecida pelas rés em contestação confirma a necessidade do provimento jurisdicional. O réu impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Contudo, nos Juizados Especiais Cíveis, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95. Eventual análise sobre a gratuidade somente se faz necessária em caso de interposição de recurso, o que não é o caso no momento. Assim, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito em relação ao réu remanescente, BANCO MASTER S/A. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. MÉRITO. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). A controvérsia cinge-se à existência de contratação válida dos serviços cobrados sob…
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