Processo 0000682-67.2025.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000682-67.2025.5.17.0005 RECLAMANTE: CARLOS DANIEL DE AZEVEDO GONCALVES DA CRUZ RECLAMADO: FLAYSNER VIEIRA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e602464 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS DANIEL DE AZEVEDO GONCALVES DA CRUZ em face de FLAYSNER VIEIRA COSTA (FV COSTA GRUPO SINE QUA NON), para declarar a nulidade da justa causa e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) 13º salário proporcional (4/12 avos); c) férias proporcionais com 1/3 (5/12 avos); d) FGTS de todo o período acrescido da multa de 40%; e) diferenças de adicional de insalubridade (grau médio 20%), deduzindo-se o percentual de 10% já pago, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; f) horas extras e adicional noturno referente a dois dias de labor noturno; g) dois feriados trabalhados em dobro; h) multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. A reclamada deverá retificar a CTPS do autor para constar a saída em 05/04/2025 e entregar as guias para seguro-desemprego e levantamento do FGTS, sob pena de indenização substitutiva do seguro-desemprego. Condeno a ré ao pagamento de honorários periciais de R$ 2.500,00. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Juros e correção monetária na forma da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento). Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da lei. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas pela reclamada no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00. Intimem-se as partes. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DANIEL DE AZEVEDO GONCALVES DA CRUZ
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