Processo 0000682-68.2025.5.09.0012

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000682-68.2025.5.09.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0000682-68.2025.5.09.0012 RECORRENTE: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A RECORRIDO: MARIA BATISTA DA SILVA DE LUCIA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO COLETIVO. GRANDE CIRCULAÇÃO. ADICIONAL DEVIDO EM GRAU MÁXIMO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em razão da atividade de higienização de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo e a respectiva coleta de lixo, realizada pela parte reclamante, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores adicional de remuneração para atividades insalubres. 4.O laudo pericial, elaborado mediante inspeção no local, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau máximo em razão da exposição da reclamante a agentes biológicos, decorrente da higienização habitual de 10 banheiros coletivos (utilizados por aproximadamente 200 trabalhadores/dia) e da respectiva coleta de lixo, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. 5. A Súmula 448, II, do TST, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 6. A jurisprudência do TST entende que a atividade de limpeza de banheiros de uso coletivo, com grande circulação de pessoas, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 7. A intermitência na exposição ao agente insalubre não afasta o direito ao adicional. 8. A insalubridade por agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa, não sendo elidida por EPIs. 9. Mantém-se a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais, por ter sido sucumbente na pretensão objeto da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme Súmula 448, II, do TST. 2. A exposição a agentes biológicos em atividade insalubre, como a limpeza de banheiros de uso coletivo, não é neutralizada por EPIs, sendo o adicional devido. 3. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 195, 790-B; CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448, II, do TST; Súmula 47 do TST. Em Sessão Ordinária Virtual realizada em 26/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Luiz Alves; com a participação do Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos…

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