Processo 0000682-72.2024.8.17.2100
TJPE • Inventário
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000682-72.2024.8.17.2100 HERDEIRO(A): SEVERINA MARCELINO LISBOA DE CUJUS: JOSE MARCELINO LISBOA HERDEIRO(A): LUIZ MARCELINO LISBOA, JOAO MARCELINO LISBOA, MARIA JOSE LISBOA, MARIA DO DESTERRO LISBOA, MARIA APARECIDA LISBOA DO NASCIMENTO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Compulsando os autos, conforme certidão de ID 240111312, a herdeira Maria do Desterro Lisboa, devidamente citada na pessoa de sua curadora provisória, Sra. Rosimere Marcelino Lisboa Marinho (conforme termo de compromisso em ID 230192700), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação. No que tange aos entes públicos, observo que: a) A União Federal (Fazenda Nacional) manifestou desinteresse no feito ante a inexistência de débitos vinculados ao CPF do de cujus (ID 215910384); b) O Município de Abreu e Lima noticiou a existência de débitos tributários (IPTU e Taxas) relativos ao imóvel situado na Travessa 4 Torres Galvão, Jardim Caetés, nº 1343 (IDs 195121995 e 195121996), ressaltando que, quanto ao imóvel indicado nas primeiras declarações (Rua Pedro Alves de Araújo, nº 1008), não localizou cadastro ativo, requerendo a juntada de comprovantes de propriedade; c) O Estado de Pernambuco, por intermédio da PGE, requereu a avaliação dos bens (ID 193057523). No tocante ao acervo hereditário, a inventariante acostou certidão negativa da Serventia Registral de Abreu e Lima (ID 203241079), informando a ausência de registro do lote 13A, quadra 36, do Loteamento Jardim Caetés. Assim, visando o saneamento do feito para posterior partilha, determino as seguintes providências: Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se sobre os débitos fiscais informados pelo Município de Abreu e Lima (ID 195121996); b) Esclareça a divergência de endereços do bem imóvel (Rua Pedro Alves de Araújo, nº 1008 versus Travessa 4 Torres Galvão, nº 1343), acostando aos autos documentos que comprovem a origem da posse ou propriedade, dada a inexistência de registro formal perante a Serventia Imobiliária; c) Promova a retificação das primeiras declarações, se necessário, para que constem todos os herdeiros, a correta descrição do patrimônio e eventuais dívidas remanescentes. Considerando ainda a existência de herdeira curatelada (Maria do Desterro Lisboa), após o cumprimento das diligências supra, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Abreu e Lima, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRA LOOSE Juiz(a) de Direito
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