Processo 0000682-72.2025.5.12.0016
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000682-72.2025.5.12.0016 RECORRENTE: ALEXANDRE MARQUES BELO RECORRIDO: RICARDO COMERCIO DE PNEUS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000682-72.2025.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: ALEXANDRE MARQUES BELO RECORRIDO: RICARDO COMERCIO DE PNEUS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (procedimento sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000682-72.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente ALEXANDRE MARQUES BELO e recorrido RICARDO COMERCIO DE PNEUS LTDA. Relatório dispensado (procedimento sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.RESCISÃO INDIRETA O autor pretende a reforma da sentença em relação à rescisão indireta. Alega que a decisão reconheceu a ilegalidade do desconto salarial, mas afastou a rescisão indireta e sustenta que o desconto de R$ 600,00, sem comprovação de culpa ou anuência, viola o art. 462 da CLT. Menciona que a conduta configura falta grave, conforme o art. 483, alínea "d", da CLT. Cita jurisprudência do TRT-5 e do TST para corroborar sua tese. Pondera que a redução indevida do salário representa quebra da principal obrigação do empregador e requer o reconhecimento da rescisão indireta e a condenação da recorrida ao pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, incluindo aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS e indenização substitutiva do seguro-desemprego. A sentença foi proferida nos seguintes termos: Como visto nos tópicos anteriores, o reclamante não recebia pagamentos oficiosos, não fazia jus ao adicional de insalubridade e não sofreu assédio moral. O desconto ilegal de R$ 600,00, por sua vez, não é falta grave o suficiente a ensejar a rescisão contratual por culpa do empregador. Nesse cenário, não admito a rescisão indireta do pacto laboral. Porque o autor parou de trabalhar em 07.02.2025, como apontado expressamente no documento do ID.: 183e6e7, considero tenha a rescisão contratual se dado por iniciativa do empregado sem justa causa, o que lhe retira o direito ao aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS, saque do FGTS e requerimento do seguro-desemprego. Defiro, por consequência, apenas o pagamento do saldo de salário de fevereiro/2025, 1/12 de gratificação natalina proporcional a 2025, 2/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, e reflexos sobre o FGTS. Defiro, também, o registro da baixa em CTPS com data de 07.02.2025. Passo à análise Cabe ressaltar, inicialmente, que nem todo descumprimento contratual ampara a ruptura do pacto de trabalho por rescisão indireta, devendo a falta praticada pelo empregador, que deverá ser demonstrada pelo trabalhador (arts. 818, I, da CLT), ser suficientemente grave a ponto de impossibilitar a manutenção da relação empregatícia. No caso, a sentença reconheceu a ilegalidade do desconto de R$ 600,00 realizado pela ré, uma vez que ela não comprovou que o autor teve culpa pelo dano ocorrido com o maquinário nem que ele anuiu com o desconto. O autor fundamenta o pedido no art. 483, "d", da CLT, alegando que a reclamada não cumpriu com as obrigações do contrato ao efetuar o desconto ilegal de R$ 600,00. No entanto,…
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