Processo 0000682-76.2026.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000682-76.2026.5.19.0005 AUTOR: JESSICLEIDE BATISTA SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: JOSE DA SILVA ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e88d99 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulada por JESSICLEIDE BATISTA SANTOS DE OLIVEIRA em face de JOSE DA SILVA ALMEIDA. Os autos vieram conclusos para apreciação da medida liminar. É o relatório. Passa-se a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO A reclamante objetiva, liminarmente, a expedição de alvará judicial para saque do FGTS e habilitação no programa de Seguro-Desemprego, além da determinação de imediata anotação e baixa em sua CTPS. Sustenta o pedido na ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por acúmulo de funções, atrasos reiterados no pagamento de salários e assédio moral, consubstanciado em suposta acusação de furto. Pois bem. A concessão de tutela de urgência na Justiça do Trabalho exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a natureza do pleito — rescisão indireta — demanda dilação probatória incompatível com o momento processual de cognição sumária. Embora a reclamante apresente documentos como boletim de ocorrência , contracheques e fotos de sistema de caixa, tais elementos são insuficientes para configurar, de plano, a falta grave patronal apta a romper o vínculo por culpa do empregador. A alegação de assédio moral e acusação de furto narrada no boletim de ocorrência carece de confirmação sob o crivo do contraditório, uma vez que o documento policial reflete apenas a declaração unilateral da comunicante. Da mesma forma, o suposto acúmulo de funções e o atraso salarial exigem a análise da defesa e a produção de provas testemunhais ou documentais mais robustas para que se verifique a gravidade necessária para a rescisão indireta (art. 483 da CLT). Ademais, a antecipação dos efeitos da rescisão — com a liberação de guias e saque de valores — possui caráter de irreversibilidade ou, no mínimo, de esgotamento do objeto da ação antes da formação do convencimento pleno do juízo. Não se verifica, por ora, prova inequívoca que sustente a verossimilhança das alegações de forma a dispensar a audiência de instrução. Ressalte-se que nada obsta a reapreciação dos pedidos após a contestação ou por ocasião da prolação da sentença. III. CONCLUSÃO Posto isso, INDEFERE-SE O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA formulado por JESSICLEIDE BATISTA SANTOS DE OLIVEIRA em face de JOSE DA SILVA ALMEIDA, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Intime-se a autora desta decisão. Notifique-se a reclamada da presente ação para, querendo, apresentar defesa, sob as penas da lei. Aguarde-se a audiência já designada. MACEIO/AL, 28 de abril de 2026. ANA LUISA DE MORAIS AMORIM FIGUEIREDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICLEIDE BATISTA SANTOS DE OLIVEIRA
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