Processo 0000682-80.2025.5.08.0114

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000682-80.2025.5.08.0114
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA RORSum 0000682-80.2025.5.08.0114 RECORRENTE: VR CONSTRUTERRA E ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: DAVI ARAUJO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20a8a88 proferida nos autos. RORSum 0000682-80.2025.5.08.0114 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VR CONSTRUTERRA E ENGENHARIA LTDA LEMUEL DIAS DA SILVA (PA29785) Recorrido:   Advogado(s):   DAVI ARAUJO DA SILVA MARLON FERNANDES BARBOSA (PR111973)   RECURSO DE: VR CONSTRUTERRA E ENGENHARIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 690fb07; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 8bde842). Representação processual regular (Id 90c0408). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c74ec63: R$ 9.082,42; Custas fixadas, id c74ec63: R$ 181,65; Depósito recursal recolhido no RO, id aa5d8db: R$ 9.082,42; Custas pagas no RO: id 6c0f340.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou à integração da média de horas extras habitualmente pagas. Alega que "a decisão regional, ao assim decidir, partiu de uma presunção indevida e promoveu uma inversão ilegal do ônus probatório, violando diretamente os artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC". Afirma que "o próprio acórdão reconhece que as horas extras foram corretamente pagas durante o contrato". Sustenta que, "se o pagamento do principal foi validado, a alegação de que seus reflexos não foram integrados no TRCT configura fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhe incumbia de forma inequívoca". Fundamenta que "tal procedimento viola as regras de distribuição do ônus da prova e resulta em uma decisão desprovida de fundamentação probatória, ofendendo o art. 93, IX, da CF". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: O exame do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) colacionado aos autos (ID 5504df6) revela que a base de cálculo utilizada para a apuração do aviso prévio indenizado, do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional restringiu-se ao salário base e ao adicional de periculosidade, omitindo por completo a média das horas extras habitualmente quitadas nos recibos de pagamento mensais. (...) Sendo assim, encontra-se correta a sentença de mérito que determinou o pagamento das diferenças rescisórias decorrentes da integração da média das horas extras consignadas nos contracheques Examino. Primeiramente, como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão…

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