Processo 0000682-83.2024.5.05.0022

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000682-83.2024.5.05.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000682-83.2024.5.05.0022 RECLAMANTE: HELENA MARIA SOUZA DOS SANTOS RECLAMADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fbad29f proferida nos autos.                                        DECISÃO Vistos etc. I- RELATÓRIO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA -ME, apresentou Impugnação aos Cálculos (ID. 56f88e4) elaborados pelo Autor, em ação proposta por HELENA MARIA SOUZA DOS SANTOS. Insurgência tempestiva. Tudo examinado. Narrados, decide-se.   II- FUNDAMENTAÇÃO HORAS EXTRAS 100% -APURAÇÃO INDEVIDA. Narra o Impugnante que “Analisando as contas apresentadas pela Reclamante, constata-se que a conta do reclamante apura indevidamente horas extras com adicional de 100% [...] Cálculo do Reclamante – ID. d5a7f5e:Todavia, a referida apuração não poderá prevalecer, pois aparcela não foi objeto da condenação, de modo que a conta do reclamante representa puro excesso à luz do julgado. Ademais, há ressaltar que na inicial somente consta pedido de horas extras com 50%”. Com razão. Conforme se depreende da exordial, especificamente no item "f" do pedido, a parte Impugnada pleiteou o pagamento de horas extras com o adicional de 50%. Nesse contexto, a apuração de horas extras com o adicional de 100%, conforme verificado na presente execução, mostra-se manifestamente indevida e em desacordo com o que foi postulado na peça inicial. O pedido formulado pela Impugnada foi restrito ao percentual de 50%, não havendo qualquer requerimento, seja expresso ou implícito, que abarcasse o adicional de 100%. Cálculos refeitos.   REFLEXOS SOBRE REFLEXOS –FGTS –APURAÇÃO INDEVIDA Afirma o Impugnante que “o comando sentencial somente deferiu reflexo do principal apurado sobre o FGTS +40%, de modo que as demais repercussões (reflexos sobre reflexos) são indevidas”. Sem razão. A jurisprudência majoritária é no sentido de que os reflexos em FGTS são devidos de forma automática em decorrência do reconhecimento de verbas salariais, mesmo que não constem explicitamente no rol de pedidos ou na parte dispositiva da decisão, visto que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito social e um instrumento de proteção ao trabalhador, que deve abranger todas as parcelas de cunho salarial reconhecidas judicialmente. Portanto, a apuração dos reflexos em FGTS deve ser procedida em observância a essa diretriz, garantindo-se a correta integralidade dos direitos do trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência deste Regional, senão vejamos: “Ementa: AGRAVO PETIÇÃO. FGTS. REFLEXOS DAS PARCELAS SALARIAIS. Caracterizada a nítida natureza salarial das parcelas, as mesmas devem compor a base de cálculo do FGTS, observado o prazo prescricional da parcela principal, independente de determinação expressa no comando exequendo. Agravo de petição improvido. Processo 0000131-31.2023.5.05.0122, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a) RENATO MÁRIO BORGES SIMÕES, Segunda Turma, DJ 26/03/2025”. “Ementa: EXECUÇÃO. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. A execução encontra suas balizas na própria coisa julgada, sob pena de macular o § 1º do art. 879/CLT e o art. 5º, XXXVI da CF/88. REFLEXOS INDIRETOS. A rigor, a integração de reflexos de determinadas verbas à base de cálculo de outras, configurando-se os denominados "reflexos sobre reflexos", deve constar de forma…

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