Processo 0000682-84.2026.5.13.0024
TRT13 • Ação Civil Coletiva
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ACC 0000682-84.2026.5.13.0024 AUTOR: SINDVIGILANTES-CG - SIND. DOS VIG. E EMP. EMP. DE SEG, VIG., TRANSP. VAL., SEG. ORG., ESC. ARM., V. ELET., SEG. PRIV. E C. FORM. VIG. MUN. CG EST. PB RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad25273 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO CIVIL COLETIVA em que o autor, SINDVIGILANTES-CG, em sede de tutela de urgência, requer, liminarmente, a notificação da reclamada KAIROS SEGURANCA LTDA para que, no prazo de 48 horas, comprove o adimplemento do vale alimentação referente ao mês de junho de 2026 para os empregados/substituídos listados na inicial. Requer, ainda, a aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 por empregado em favor do sindicato, limitada a dez dias, e o ofício às contratantes da reclamada para retenção de créditos e disponibilização em favor dos vigilantes terceirizados. Decide-se. É certo que a norma legal visa a efetividade da prestação jurisdicional de forma célere e a garantia da eficácia do direito pretendido. Todavia, não se pode olvidar também que, nessa mesma esteira, transitam os princípios da ampla defesa e do contraditório, que possuem patamar constitucional e são essenciais à confirmação do devido processo legal. Destarte, os princípios elencados devem ser aplicados, nos seus devidos termos, de acordo com os contornos adquiridos e revelados em cada caso concreto. Na situação, analisando os fatos narrados e os documentos apresentados, verifico a probabilidade do direito alegado em relação à obrigação de fazer. A Convenção Coletiva de Trabalho 2026/2026, Cláusula Décima Segunda, estabelece o direito ao vale-alimentação e a data limite para seu pagamento. A inicial traz uma lista de 245 substituídos, e embora não haja prova individualizada do inadimplemento para cada um neste momento processual, a natureza da ação coletiva e a alegação de atraso generalizado, corroborada pela existência de ações anteriores mencionadas na exordial, conferem verossimilhança à pretensão. No que tange ao periculum in mora, a natureza alimentar do vale-alimentação é inquestionável, sendo essencial para a subsistência dos trabalhadores e de suas famílias. O atraso no pagamento pode gerar grave prejuízo e comprometer a dignidade dos substituídos. Contudo, é do conhecimento deste juízo que a reclamada KAIROS SEGURANCA LTDA ingressou com pedido de recuperação judicial. Tal medida, em tese, impede bloqueio ou expropriação de bens da empresa em recuperação fora do juízo universal, conforme a Lei nº 11.101/2005. A imposição de multa diária e o ofício às contratantes para retenção de créditos poderiam violar a ordem de preferência dos credores estabelecida no plano de recuperação judicial e inviabilizar a recuperação da empresa. A recuperação judicial busca preservar a empresa, os empregos e os interesses dos credores, e a aplicação de multas neste momento pode ir de encontro a esses objetivos. Assim, a fim de resguardar o direito dos trabalhadores, mas sem comprometer a recuperação judicial da reclamada, entendo que a medida mais adequada neste momento processual é a intimação da empresa para que comprove o adimplemento da obrigação. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a intimação da reclamada KAIROS SEGURANCA LTDA para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o adimplemento do vale alimentação…
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