Processo 0000682-94.2026.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000682-94.2026.5.05.0222 RECLAMANTE: ENOS TAUAN RATIS SANTOS RECLAMADO: NEXUS INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6bece70 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. Trata-se de Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência formulada por ENOS TAUAN RATIS SANTOS em face de NEXUS INDUSTRIAL LTDA, objetivando, em sede de tutela provisória, a determinação para que a reclamada preserve e apresente elementos de prova relativos ao episódio que ensejou a rescisão por justa causa ocorrida em 28/04/2026. Alega o autor que a dispensa por justa causa baseou-se em alegação de agressão física em alojamento, sem a devida apuração interna e sem a produção de provas robustas por parte da empregadora. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a natureza da controvérsia envolve a validade da justa causa aplicada ao reclamante. A jurisprudência consolidada (Súmula 212 do TST) estabelece que o ônus de provar a justa causa recai sobre o empregador, dada a presunção de continuidade da relação de emprego. Verifico que o pedido do reclamante de preservação de provas (imagens de monitoramento, registros internos, escalonamento e relatórios de ocorrência) guarda relação direta com o objeto da lide. O perigo de dano ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que tais elementos podem sofrer perecimento natural (sobrescrita de mídias ou descarte de documentos) antes da fase instrutória. Por outro lado, não vislumbro, neste momento de cognição sumária, os requisitos para a antecipação dos efeitos da reversão da justa causa (tais como liberação de guias rescisórias ou pagamento imediato de verbas), pois tal medida exige o contraditório e a análise exauriente do mérito, sendo temerário substituir o juízo de valor sobre a causa rescisória neste momento processual. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada para determinar: I. Que a reclamada PRESERVE, no prazo de 05 (cinco) dias, todo e qualquer elemento documental ou digital relacionado ao evento de 26/04/2026 (ocorrido no alojamento), tais como: registros de monitoramento por câmeras, livros de ocorrência do alojamento, relatórios de apuração interna, normas de convivência e registros de escala de serviço da data em questão. II. Que a reclamada APRESENTE tais elementos nos autos quando da apresentação da defesa, sob pena de confissão quanto aos fatos que se pretendia provar, conforme o art. 400 do CPC, sem prejuízo da aplicação de medidas coercitivas. Indefiro, por ora, os demais pedidos de natureza satisfativa (liberação de guias e pagamento de verbas), os quais deverão ser apreciados após a devida instrução processual e oportunizado o contraditório. Intimem-se as partes. 2. Nos termos da cooperação celebrada entre este Juízo e o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC 1, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao CEJUSC1 para tentativa de conciliação, devendo ser as parte advertidas que, por ocasião da audiência no CEJUSC, em não havendo acordo, deverão estar presentes, sob as penas do art. 844 da CLT, inclusive com a apresentação de defesa. Inexitosa a tentativa de conciliação no CEJUSC, os autos serão…
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