Processo 0000682-96.2025.5.11.0017
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000682-96.2025.5.11.0017 RECORRENTE: KATIA ROBERTA FERREIRA SILVIO E OUTROS (1) RECORRIDO: KATIA ROBERTA FERREIRA SILVIO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. fe9d45a, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26050508335730200000016092833, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante, preliminarmente conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita. Conhecer do recurso ordinário adesivo da reclamada e rejeitar as preliminares arguida em contrarrazões. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes do reconhecimento da natureza salarial do adicional por tempo de serviço, com sua inclusão na base de cálculo do adicional noturno. Em consequência, são devidos os reflexos em 13º salário, férias e gratificação de férias à razão de 100%, nos termos do normativo interno da Petrobras e dos contracheques juntados aos autos, bem como em FGTS de 8%, horas extras e repousos semanais remunerados, observando-se o período imprescrito. Afastar a condenação da reclamante aos honorários periciais, atribuindo à reclamada a responsabilidade integral pelo encargo. Dar parcial provimento ao recurso adesivo da reclamada para determinar que o valor de eventual condenação seja limitado ao valor indicado aos pedidos na petição inicial. Diante da sucumbência recíproca são devidos pelas partes honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5%. Ante a concessão da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora, consoante §4º do art. 791-A da CLT, na diretriz do decidido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5677. Encargos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Em relação aos juros e correção monetária fixar o entendimento consolidado pela SBDI-1 do C. TST, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 14.905/2024. Custas pela reclamada no valor de R$270,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$13.500,00. Mantida a sentença nos demais termos. Voto divergente do Exmo. Desdor. José Dantas de Góes, que conhecia do recurso e lhe negava provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. RUTH BARBOSA SAMPAIO Desembargadora do Trabalho - Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 02 de junho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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