Processo 0000683-03.2025.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000683-03.2025.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000683-03.2025.5.12.0034 RECORRENTE: VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO SEBASTIAO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000683-03.2025.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: VANESSA CARDOSO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CASA DE SAUDE E MATERNIDADE SAO SEBASTIAO LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. FALTA GRAVE PELO EMPREGADO. QUEBRA DA FIDÚCIA. JUSTA CAUSA. A dispensa por justa causa é a penalidade máxima que pode o obreiro sofrer no decorrer do liame empregatício, autorizando o empregador a rescindir imediatamente o contrato, desobrigando-o do pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Demonstrada a prática pelo empregado de falta grave que acarrete a quebra da fidúcia, deve ser mantida a justa causa aplicada pela empresa.       RELATÓRIO   A autora recorre da sentença por meio da qual os pleitos da exordial foram julgados improcedentes. Pede a reforma do julgado em relação às seguintes matérias: justa causa, danos morais, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Contrarrazões foram apresentadas. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O Juízo a quo validou a dispensa por justa causa da autora, por entender que a falha no dever de guarda de 6 ampolas de morfina que foram subtraídas da farmácia da reclamada aliada a ausência de contagem dos medicamentos controlados no início da jornada de trabalho em que, mais tarde, ocorreria a subtração, constituem condutas com gravidade apta a romper com a fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. Por conseguinte, rejeitou os pleitos de verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e danos morais. Eis os termos da sentença: Conforme a Inicial, a Contestação, os documentos funcionais e os depoimentos: a reclamante foi admitida em 19-12-2023 e em 11-4-2025 foi dispensada por justa causa por supostamente falhar no dever de guarda de 6 ampolas de morfina que foram subtraídas da farmácia da reclamada e por não ter feito a contagem dos medicamentos controlados no início da jornada de trabalho em que, mais tarde, ocorreria a subtração. Ao depor, a reclamante confirma que, no fatídico dia, saiu para jantar e, por um descuido, deixou a farmácia aberta, não trancada, como deveria ter deixado. Confirmou também que era a única a ter a chave da farmácia no seu turno. Ainda no depoimento, a reclamante confirma que, ao fim do fatídico turno, ao fazer a contagem, verificou a falta das 6 ampolas de morfina. O vídeo do marcador 33 foi exibido às partes na audiência, quando identificaram que a primeira pessoa a aparecer nas imagens é Fabíola, acusada pela reclamada de ter subtraído as 6 ampolas de morfina, e a segunda a aparecer é a reclamante, com uma camiseta lilás. Por fim, esclareceram que o armário que Fabíola abre é onde ficava guardada a medicação controlada. As imagens mostram que Fabíola, já dentro da farmácia, passa pelo referido armário, retorna, para em frente a ele, abre as suas portas superiores (por volta do segundo 51 do vídeo), parece mexer no interior do armário, fecha-o por volta do 1min21s…

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