Processo 0000683-10.2025.5.08.0003

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000683-10.2025.5.08.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0000683-10.2025.5.08.0003 RECORRENTE: DIOGO PORTILHO DOS SANTOS FILHO RECORRIDO: AGG AMBIENTAL E SERVICOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8736231 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000683-10.2025.5.08.0003 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DIOGO PORTILHO DOS SANTOS FILHO CLAUDIO FERNANDO MENDES DE SOUZA (PA9593) JOSÉ ASSUNÇÃO MARINHO DOS SANTOS FILHO (PA11714) Recorrido:   Advogado(s):   AGG AMBIENTAL E SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI CLAUDIO FERNANDO DE SOUZA SANTOS JUNIOR (PA016306) Recorrido:   Advogado(s):   JAIME DOMINGUES NUNES JEFFERSON PATRÍCIO DA SILVA SILVA (AP5337) OSMAR NERI MARINHO FILHO (AP516) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS ANTONIO TIECHER FELIPE RADAMES SOUSA DA COSTA (PA017305) RECURSO DE: DIOGO PORTILHO DOS SANTOS FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 4f249a2; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 09fc4a1). Representação processual regular (Id 3c746ca). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id 4b149a2, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES Alegação(ões): - violação da(o) artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que reconheceu a sucessão empresarial e julgou improcedentes os pedidos da inicial. Alega que "em nenhum momento nos presentes autos, seja na documentação juntada com as contestações ou mesmo na audiência de instrução, houve uma comprovação cabal de que a empresa primeira Recorrida foi vendida ou mesmo arrendada para a empresa Pampa e que houve uma sucessão de empresas com a preservação do contrato do Recorrente." Aduz que da "análise com relação à configuração da sucessão de empregadores, foi deixado de fora condições importantes exigidas para tal, incluindo a absorção da empresa através de transferência de titularidade de empresas com o mesmo tipo de atividade ou do mesmo seguimento, além do fato de que o Recorrente, assim como os demais colaboradores nunca foram avisados sobre a questão de uma possível transferência de titularidade da empresa e da possibilidade de sucessão empresarial, com uma empresa sucessora assumindo o mesmo contrato, e se responsabilizando pelo pagamento de suas verbas." Sustenta que "não pode se falar em sucessão de empregadores pelo que consta nos autos, visto que não foi comprovados os requisitos mínimos para que tal tese seja acatada." Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho, com destaques: Percebe-se que o recorrente, em seu depoimento, embora tenha afirmado que seu último dia de trabalho formal para a primeira reclamada foi em 30 de abril de 2025, confessou que não foi demitido. Mais do que isso, admitiu que, após a paralisação, continuou a prestar serviços no mesmo local, na forma de "diárias", e que, posteriormente, foi…

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