Processo 0000683-11.2025.5.22.0006
TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000683-11.2025.5.22.0006 REQUERENTE: DIEIUENIS SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26e2ab4 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando a manifestação da parte executada e a certidão do setor de cálculos, verifica-se que, embora tenha ocorrido impontualidade no pagamento das 3ª e 4ª parcelas, as executadas agiram com boa-fé ao regularizar voluntariamente o débito em curto espaço de tempo e ao comprovar o recolhimento integral da cota previdenciária. Diante desse cenário, aplico ao presente caso o princípio do adimplemento substancial, o qual, em harmonia com os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução (artigo 805 do Código de Processo Civil), autoriza a mitigação de sanções processuais quando a parcela inadimplida for ínfima em comparação ao todo já satisfeito. Isso porque, em um contexto onde mais de 90% da dívida principal já se encontra garantida ou paga, a aplicação da multa de 10% sobre o saldo das parcelas vincendas revela-se, neste caso, medida excessiva e desproporcional. Ressalte-se, ainda, que a execução trabalhista deve ser conduzida de modo a garantir a satisfação do crédito alimentar sem, contudo, impor ao devedor sanções que desconsiderem o esforço real de quitação e a cooperação processual demonstrada. Nesse sentido, a conduta das rés em antecipar encargos fiscais e buscar a quitação das parcelas em atraso, antes mesmo de atos de constrição judicial, reforça a desnecessidade da punição prevista no rito do parcelamento legal. Mantém-se, todavia, a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre eventual saldo remanescente até a data da efetiva disponibilidade do numerário ao credor, visando à preservação do valor real do crédito. Assim, diante do exposto, defiro o pedido de afastamento da multa de 10% prevista no artigo 916, § 5º, do Código de Processo Civil, e indefiro o pedido de utilização do sistema SISBAJUD requerido pela parte exequente neste momento. Ato contínuo, considerando que constam valores disponíveis nos autos, providencie-se a expedição de alvarás aos respectivos credores. Outrossim, fica expressamente autorizada a dedução integral dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária (ID f25d522) e dos honorários periciais já liberados. Por fim, certifique-se nos autos acerca da existência de eventual saldo remanescente a ser complementado. Em havendo saldo residual, intimem-se as executadas Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. e Consórcio Litucera Revita CTR para que efetuem o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento imediato da execução com atos de constrição. Cumpra-se. TERESINA/PI, 25 de junho de 2026. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA - CONSORCIO LITUCERA REVITA CTR
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