Processo 0000683-13.2026.5.09.0014

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000683-13.2026.5.09.0014
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
05/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000683-13.2026.5.09.0014 REQUERENTE: WELLINGTON MARTINS NOVAIS REQUERIDO: TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71cac49 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. 03/06/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor de Secretaria     Vistos, etc. Defere-se a pretensão da parte autora/exequente de id 25a3302. As reclamadas foram intimadas para manifestação sobre os cálculos de liquidação da parte autora, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Referido prazo expirou em 01/06/2026, sendo que os cálculos alternativos das reclamadas somente foram apresentados no dia 02/06/2026. Portanto intempestivos. Desta forma, reconsidero o despacho de id 6913232 e homologo os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora (id 5ba7de2). A parte executada também é devedora das custas e demais despesas processuais. Esclareçam as partes se pretendem a realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 5 dias. No caso de silêncio ou recusa expressa de ambas as partes com a audiência de conciliação, proceda-se a INTIMAÇÃO da executada (na pessoa de seu procurador, caso possua advogado constituído nos autos) para efetuar a garantia da execução (ou nomeação de bens à penhora), no prazo de 48 horas (art. 880, caput da CLT), sob pena de penhora e remoção de bens (art. 883 da CLT). Diante da preclusão, não cabem novas discussões sobre os cálculos. Com a concordância da parte exequente, poderá a parte executada, reconhecendo o valor devido na presente ação, requerer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC/2015, efetuando junto com o requerimento o depósito equivalente a 30% do débito. Se não houver a garantia da execução ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 48 horas, como houve requerimento da parte autora no prosseguimento da presente ação, determina-se o prosseguimento da execução na forma abaixo: - bloqueio on line de valores nas suas contas bancárias, pelo convênio SISBAJUD, observando-se as formalidades legais e de praxe, pelo sistema “teimosinha”. Quando o valor da execução for maior que um salário mínimo e forem bloqueados somente valores irrisórios (menor que R$ 5,00), tais valores deverão ser desconsiderados, diante do custo/benefício. Se não forem encontrados valores suficientes para a garantia da execução, inclua-se a restrição de "licenciamento" em veículos que ainda não possuam restrições, pelo Renajud, e inclua-se a restrição de indisponibilidade pelo CNIB. Ainda assim não havendo bens e valores suficientes para a garantia da execução, caberá à parte exequente a indicação de bens livres para a penhora, em 20 dias, sob pena de sobrestamento, com possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Se quitados os valores, AGUARDE-SE A SOLUÇÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS.  CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A - TRANSPORTADORA PLIMOR LTDA - TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA

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