Processo 0000683-14.2025.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000683-14.2025.5.21.0014 RECLAMANTE: PRISCILA MAIA E SILVA RECLAMADO: BARRACA AZUL KITESURFE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a059128 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A parte reclamada alegou em ID 6460b54 que os atrasos no pagamento do acordo foram muito pequenos (apenas 1 ou 2 dias). Apontou que essas falhas ocorreram por problemas nos sistemas dos bancos ou devido a feriados, como o de Ano Novo. Sustentou que agiu de boa-fé e que todas as parcelas já estão pagas. Com base nisso, requereu o reconhecimento do cumprimento do acordo e suspensão das ordens de bloqueio de dinheiro. A parte reclamante afirmou em ID 9185cbf que a reclamada atrasou os pagamentos de forma repetida e sem justificativa. Sustentou que houve atraso no pagamento das parcelas do acordo. Por isso, requereu a aplicação integral da multa de 100% (cem por cento) sobre o valor restante e o vencimento antecipado das outras parcelas. Entendo que o caso deva ser analisado à luz do princípio da proporcionalidade da penalidade a ser aplicada, considerando as circunstâncias específicas do caso. O TST entende que, em casos de atrasos mínimos (de poucos dias), que a aplicação de multas pesadas é injusta, especialmente quando o devedor demonstra que deseja pagar a dívida. Neste sentido: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. ATRASO ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de pretensão de descumprimento de cláusula acordada entre as partes em juízo, fundamentada em dispositivo constitucional, revela-se presente a transcendência jurídica da causa. Conforme registrado pela Corte de Origem, o atraso na quitação da parcela foi de apenas 1 dia, considerando que o vencimento ocorreu na sexta-feira (28/02) e o pagamento foi efetuado na segunda-feira (02/03), mediante depósito em dinheiro e antes do expediente bancário, atinge a finalidade do acordo e não houve prova de que acarretou prejuízo ao autor. A aplicação da multa pelo descumprimento no importe de 50% sobre o saldo devedor e vencimento antecipado das demais parcelas é desproporcional, considerando o atraso ínfimo e ainda, desprestigia a boa-fé do devedor, pois intencionalmente visou ao cumprimento do acordado . Indene o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 116936120195030145, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2021)" O objetivo principal do acordo é garantir que o trabalhador receba seus créditos, o que já aconteceu neste processo. Portanto, uma multa de 100% por atrasos de 1 ou 2 dias seria excessiva e causaria um enriquecimento sem causa da outra parte. Deste modo, defiro parcialmente o pedido de ID 9185cbf para determinar o pagamento de multa proporcional aos dias de atraso. Fixo a penalidade no valor de 1/30 (um trinta avos) do valor de cada parcela para cada dia de atraso verificado. Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o cálculo e comprovar o pagamento da multa ora fixada, sob pena de penhora imediata de bens. MOSSORO/RN, 22 de junho de 2026. DANUSA BERTA MALFATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARRACA AZUL KITESURFE LTDA
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