Processo 0000683-17.2021.5.23.0008
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000683-17.2021.5.23.0008 RECLAMANTE: MARCOS PAULO GASPAROTI DE OLIVEIRA RECLAMADO: MALTA ASSESSORIA DE COBRANCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f0ccd2 proferido nos autos. Vistos, etc. 1. Autos conclusos diante da petição do autor sob id 0201660. 2. Considerando que o crédito aqui executado já se encontra habilitado junto ao Juízo Falimentar saliento que dispõe o art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que: "os juízes do trabalho manterão os processos em arquivo provisório até o encerramento da Recuperação Judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (artigo 156 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005)". 2.1. Assim, o processo deverá ser suspenso e não extinto, mesmo porque a extinção da execução, com o arquivamento e baixa definitiva, somente poderá ocorrer por uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, o que não é o caso dos autos. Cito, nesse sentido, os julgados abaixo: EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO.Nos termos do art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, após a expedição da certidão de crédito para habilitação no juízo da recuperação judicial, o processo deverá ser suspenso. Assim, há de ser reformada a sentença que determinou a extinção da execução/arquivamento definitivo, para determinar apenas sua suspensão até a satisfação dos créditos no juízo da recuperação judicial. Recurso provido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0001586-62.2011.5.23.0021; Data: 27/07/2020; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: ELINEY BEZERRA VELOSO) AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DOS CRÉDITOS DO AUTOR PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 583.955 (RJ), proferiu decisão, em caráter de repercussão geral, no sentido de que nas hipóteses de recuperação judicial de empresas a competência para o julgamento da execução dos créditos trabalhistas incumbe à Justiça Comum, impõe-se reconhecer que a competência da Justiça do Trabalho limita-se ao julgamento dos pedidos descritos na inicial e, posteriormente, à apuração do crédito obreiro, com a consequente emissão da certidão de crédito para habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial. Contudo,tal procedimento não autoriza a extinção da execução nesta Especializada, mas tão somente seu sobrestamento até o fim da recuperação judicial. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000799-73.2014.5.23.0006 AP; Data de Publicação: 21/03/2016; Órgão Julgador: 1ª Turma-PJe; Relator: JULIANO PEDRO GIRARDELLO). 3. Diante do exposto, sobrestem-se estes autos pelo prazo de 1 (um) ano, com o lançamento estatístico “Falência ou Recuperação Judicial (50142)”, aguardando informações quanto ao recebimento do crédito. 3.1 Decorrido prazo do item 4, intime-se o exequente e a executada , via DJEN, para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se houve o pagamento referente à certidão de crédito. 4. Intime-se o exequente. CUIABA/MT, 25 de junho de 2026. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO GASPAROTI DE OLIVEIRA
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