Processo 0000683-17.2025.5.10.0015
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000683-17.2025.5.10.0015 RECORRENTE: LUCIA SOARES BATISTA RECORRIDO: CLUBE REC ESP DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2717b5d proferida nos autos. RECURSO DE: LUCIA SOARES BATISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id f39066a; recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 477e597). Representação processual regular (Id 7b862b1 ). Preparo dispensado (Id 41635fe). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A reclamante LUCIA SOARES BATISTA sustenta a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a decisão recorrida não supriu as omissões necessárias ao deslinde da controvérsia. Indica violação aos arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT, em contrariedade à súmula nº 459 do TST. Busca a nulidade da decisão ou o provimento do recurso. O Tribunal rejeitou os embargos, asseverando que o acórdão não padece de omissão, pois todas as matérias foram examinadas com análise de provas e alegações. Pontuou que a pretensão da embargante visava apenas a rediscussão do mérito e que a prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, com a indicação dos motivos do convencimento do julgador. Logo, o recurso não merece seguimento, pois o exame minucioso dos autos revela que o Colegiado Regional enfrentou todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma fundamentada e exauriente. No que tange à caracterização da condição de companheira da parte autora, dentre outras evidencias levadas em consideração, foi o estado civil de casado do "de cujos", o que obstaria o reconhecimento da União Estável. Destaca a turma, no v. acórdão regional, que "A ausência da prova da condição de companheira da Reclamante resulta na carência de uma das condições da ação - a legitimidade ativa. Tal vício é originário e impede o prosseguimento regular do feito, uma vez que a parte não possui, desde o início, o atributo legal para figurar no polo ativo da demanda, em nome do espólio" De fato, verifica-se que o Colegiado, de forma fundamentada, apreciou o tema debatido no recurso ordinário e revolvido nos Embargos de Declaração, conhecidos e não providos, havendo pronunciamento expresso e específico a respeito, com indicação dos fundamentos que ampararam o convencimento jurídico turmário. Não se verifica, portanto, a omissão indigitada. Vale gizar que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver exposto motivo suficiente para fundamentar a decisão, tampouco há obrigação de se ater aos fundamentos indicados pelos litigantes e a responder um a um todos os seus argumentos. Isso mesmo na vigência do atual CPC 2015. Nessa trilha, o exc. Supremo Tribunal Federal (AGAIRR 215.976-2/PE; Rel. Min. Maurício Corrêa; DJ de…
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